Informações do processo ARE 1114610

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/03/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00289898820108260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. (eDOC 3, p. 45)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º,
XXXVIII, a, LIV e LV; e 93, IX do texto constitucional. (eDOC 13, p. 53)

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, ressalto que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
extraordinário interposto, através da aplicação dos temas 339 e 660 da
sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas, ambos de minha
relatoria, são o AI-QO-RG 791.292/PE, DJe 13.8.2010; e o ARE-RG 748.371/
MT, DJe 1º.8.2013. (eDOC 13, p. 127)
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo
Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas
instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358/SE, de minha
relatoria, DJe 19.2.2010:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00289898820108260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão