Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : AUREA RITA DE CASSIA FERREIRA FERRAREZI

RODRIGUES

ADV.(A/S) : CRISTIANA BAIA (366021/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. (eDOC 3, p. 45)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 5º,
XXXVIII, a, LIV e LV; e 93, IX do texto constitucional. (eDOC 13, p. 53)

É o relatório.

Decido.
Inicialmente, ressalto que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
extraordinário interposto, através da aplicação dos temas 339 e 660 da
sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas, ambos de minha
relatoria, são o AI-QO-RG 791.292/PE, DJe 13.8.2010; e o ARE-RG 748.371/
MT, DJe 1º.8.2013. (eDOC 13, p. 127)
O Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso ao Supremo
Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas
instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358/SE, de minha
relatoria, DJe 19.2.2010:

Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento
do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF
em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou
exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso
extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF,
mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao
STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver
expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos
processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o
mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da
questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em
agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do
RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.117.833 (992)
ORIGEM : 70072732662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

RECDO.(A/S) :G.C.C.

ADV.(A/S) :CEZAR PAULO MOSSINI (73206/RS)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA
CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ARTIGO 61 DA LEP, OU PARA O ARTIGO 218-A DO CÓDIGO
PENAL. INVIABILIDADE. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. PENA
REDUZIDA E REGIME ABRANDADO.

1. Condenação mantida porque comprovado que o acusado praticou
os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, sua enteada,
criança de apenas 11 (onze) anos, consoante os relatos seguros da vítima,
corroborados pelos depoimentos de sua genitora e das conclusões da
avaliação psíquica infantil.

2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para a
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista que
as condutas praticadas pelo réu caracterizam o crime de estupro de
vulnerável, ultrapassando, em muito, a mera importunação ofensiva ao pudor,
prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, tampouco se coadunando
com o tipo penal de satisfação da lascívia na presença de criança e/ou
adolescente, previsto no art. 218-A do CP.

3. Cabível, no caso concreto, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, reconhecer a forma tentada do delito, eis que a conduta do

imputado se limitou a passar a mão nas nádegas e na vagina da vítima, por

cima da roupa.

4. Reconhecida a tentativa, vai reduzida a pena e alterado o regime
inicial de seu cumprimento. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO” (pág. 31 do documento eletrônico 3).

No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se, em suma, contrariedade ao art. 5°, LIV, da mesma Carta, sob o
argumento de ter sido aplicado o princípio da proporcionalidade de forma
manifestamente ilegal, por se tratar o presente caso de crime consumado e
não tentado, como entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul.

O presente recurso perdeu o objeto.

Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu

provimento ao recurso especial do ora recorrente, nos seguintes termos:

“[…]

O objeto do presente recurso diz respeito sobre a consumação do

crime de estupro de vulnerável a despeito de ausência de conjunção carnal.

[…]
A decisão merece reparos.
A Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em
comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao
entendimento da jurisprudência acerca do tema.

É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma

com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da

vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

[…]

Portanto, entendo violado o art. 217-A, c/c o art. 14, II, ambos do
Código Penal, de modo que deve ser reconhecida a forma consumada do
delito de estupro de vulnerável contra a vítima A C V S.

Em função do afastamento da forma tentada, impõe-se o
restabelecimento da dosimetria da pena efetuada pelo Juízo singular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da tentativa e
restabelecer a pena dosada na sentença condenatória" (págs. 95-97 do
documento eletrônico 4).

Essa decisão transitou em julgado em 20/3/2018, conforme

certificado nestes autos (pág. 122 do documento eletrônico 4).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.120.964 (993)

ORIGEM : 10145110388710001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : ELIEU VIEIRA SOBRAL

RECTE.(S) : MARIALVA LAURA RINALDI

RECTE.(S) : WAGNER LOMBARDI SOARES

RECTE.(S) : FERNANDO OTÁVIO DE MELO

RECTE.(S) : BEATRIZ LEVINA CABRAL

RECTE.(S) : SEBASTIAO LUCAS DE MIRANDA

RECTE.(S) : TEREZINHA DE JESUS HAGALA SILVA

RECTE.(S) : GUACIRA GOUVEA

ADV.(A/S) : SERGIO MURILO DINIZ BRAGA (47969/MG)

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO MENDES DE ARAUJO (100559/MG)

RECDO.(A/S) : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE

SOCIAL

ADV.(A/S) : JULIANO NICOLAU DE CASTRO (172651/MG, 208636/

RJ, 292121/SP)

ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO BEVILAQUA (208818/RJ, 139333/SP)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, nos seguintes termos (eDOC-3, p. 183):

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUMENTOS SEGUNDO CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO
INSS. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PRESERVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.

O cerceamento do direito de defesa só resta configurado quando a
parte é impedida de produzir provas capazes de modificar o deslinde da
questão. Neste esteio, sendo a produção da prova requerida pela parte
desnecessária para o deste da controvérsia, não se configura alegado
cerceamento de defesa. A complementação de aposentadoria tem por objetivo
a manutenção do valor que funcionário aposentado recebe, como se na ativa
estivesse, estando ausente qualquer irregularidade na prática de redução
gradual e proporcional das complementações pagas aos requerentes,
porquanto mantido o objetivo do Abono Mensal. Deve ser mantida a paridade
entre os aumentos dos empregados ativos e os reajustes dos benefícios de
complemento de aposentadoria dos inativos, salvo para os que optaram por
critério diverso fixado em contrato de previdência privada, sendo

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ARE 1114610 ARE 1117833 ARE 1120964