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Movimentações Ano de 2018
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10387535820148260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de “agravo interno" cujo objeto é a decisão que não
admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 179):
MULTA ADMINISTRATIVA – Norma de interesse local – Ausência de
provas documentais – Protesto de CDA – Inexigibilidade do crédito tributário
Leis Ribeirão-pretanas nºs 10.122/2004 e 12.264/2010 – Lei Complementar nº
12.730/2012 – Apelação não provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 14).
No recurso extraordinário, interposto com base no permissivo
constitucional do art. 102, III, a , aponta-se ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LV, da
Constituição Federal (eDOC 2, pp. 20-26).
O apelo extremo foi inadmitido na origem com base nas Súmulas
280, 282 e 356 do STF, bem como na ausência de ofensa ao Texto
Constitucional (eDOC 2, pp. 48-49).
Após, o recorrente interpôs o presente recurso, com fundamento no
art. 1.030, § 2º, do CPC, pleiteando o deferimento do processamento do
recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.
Examinando os autos, verifica-se que, na hipótese em exame, não
tendo sido aplicado entendimento firmado em regime de repercussão geral
(RE-RG 564.354), mas apenas inadmitido o recurso diante da verificação de
óbices a seu processamento em um primeiro juízo de admissibilidade, o
agravo nos próprios autos é o único recurso cabível. Nesse sentido: AI
720.821-AgR-ED-ED-EDv, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe
17.03.2016.
Importa registrar, também, que não se admite a fungibilidade do
presente recurso em agravo nos próprios autos no caso de erro grosseiro, o
que ocorre na espécie. Nesse sentido, em caso análogo, veja-se o seguinte
julgado:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO INTEMPESTIVO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO" INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCABÍVEL. 1. É intempestivo o agravo
interposto fora do prazo legal. 2. Não cabe “agravo de instrumento" contra
decisão proferida pelo relator que negou seguimento ao recurso
extraordinário. Erro grosseiro que não permite o saneamento do vício.
Precedentes" (RE 738.455-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.09.2016).
Confira-se, ainda, a seguinte decisão monocrática: ARE 818.330/PE,
Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 07.10.2015.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III,
do CPC c/c artigo 21, §1º, RISTF, e majoro em ¼ (um quarto) os honorários
fixados anteriormente, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, devendo ser
observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10387535820148260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
14/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10387535820148260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
PRETO
Declaro minha suspeição, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC/2015
e do art. 277, caput , do RI/STF.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária, nos termos do art.
67, § 3º, do RISTF, para redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
19/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10387535820148260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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