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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 1046401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário, em face de acórdão do Superior
Tribunal de Justiça. (eDOC 4, p. 137)
De pronto, verifico que o agravante foi intimado do acórdão, via diário,
no dia 28.8.2017 (eDOC 4, p. 143). Todavia, o recurso extraordinário somente
foi interposto em 13.9.2017 (eDOC 4, p. 148), quando já extemporâneo.
Registro, ainda, que, em matéria penal, não se aplica a contagem do
prazo em dias úteis.
Assim, não há como conhecer da pretensão do agravante, ante a
intempestividade do recurso extraordinário interposto na origem.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
19/03/2018
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Origem: AREsp - 1046401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
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