Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta

Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais

princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa

feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da

legalidade e as normas de Direito Administrativo.

3) A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a forma de

contratação de servidor, na modalidade temporária, permitindo ao
administrador a contratação de servidor por tempo determinado, visando

atender ao interesse público.

4) A Lei Estadual nº. 10.376/95 dispõe sobre a contratação de
professor temporário, dispondo em seu art. 5º e 6º que o pagamento da
remuneração do professor será realizado de acordo com as regras
alcançadas aos servidores do quadro efetivo do magistério, ou seja, de acordo

com as normas de direito público.

5) No caso telado, a demandante foi contratada em caráter
temporário/emergencial para exercer a função de professora, nos termos do
artigo 37, IX da CF e nos termos da Lei Estadual nº. 10.376/95, pelo que, o
vínculo existente entre as partes é de natureza administrativa, não se tratando
de relação de emprego com caráter obreiro clássico, razão pela qual,
incabíveis as pretensões relativas aos dispositivos da CLT, especialmente ao

pedido de vínculo e pagamento de FGTS.

6) Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art.

46, última parte, da Lei Federal nº. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO” (documento eletrônico 8).

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (documento

eletrônico 9).

No RE fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação

dos arts. 7°, III; 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

O Plenário desta Corte, no julgamento do mérito do RE 596.478/RR,

julgado sob a sistemática da repercussão geral, apreciou a questão relativa à
constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido pela Medida
Provisória 2.164-41, que assegura o direito ao FGTS à pessoa contratada
pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público. O
Tribunal, por maioria, entendeu que ante o reconhecimento de nulidade da
contratação sem a prévia realização de concurso público, faz-se necessário
reconhecer a existência de efeitos jurídicos residuais, qual seja, a
necessidade de recolhimento da verba trabalhista. O acórdão foi assim

ementado:

“Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos.
Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1.
É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador
cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência
de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do
empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal,
subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido
ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao
qual se nega provimento” (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal
Pleno).

No caso dos autos, entretanto, o precedente citado não tem

aplicação, uma vez que o Tribunal de origem afirmou a legalidade do contrato
de trabalho, destacando-se do voto condutor do acórdão recorrido (págs. 98 e

seguintes do documento eletrônico 8):

“A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, prevê a forma de

contratação de servidor, na modalidade temporária, permitindo ao
administrador a contratação de servidor por tempo determinado, visando

atender ao interesse público, sic:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]

A Lei Estadual nº. 10.376/95 dispõe sobre a contratação de professor

temporário, dispondo em seu art. 5º e 6º que o pagamento da remuneração do
professor será realizado de acordo com as regras alcançadas aos servidores
do quadro efetivo do magistério, ou seja, de acordo com as normas de direito
público, in verbis: […]

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial, no sentido de afastar

qualquer direito trabalhista ao contratado emergencial e temporário, posto que
o vínculo, seja ou não prorrogado o contrato, perdura com o caráter

administrativo, sic : […]

Esta egrégia Turma Recursal já assentou posicionamento no tocante
a intangibilidade da natureza do contrato administrativo de caráter
emergencial e temporário, ainda que suscetível de prorrogação à critério da
oportunidade e conveniência da administração, não transmudando sua

natureza e/ou sua eficácia, ad litteram: […]”

Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal

a quo , e analisar a nulidade, ou não, do contrato de trabalho para o fim

almejado pela recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-

probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional aplicável à

espécie (Lei Estadual 10.376/1995), o que encontra óbice nas Súmulas 279 e

280 desta Corte, sendo certo que se houvesse ofensa ao Texto Constitucional,

esta seria apenas indireta ou reflexa. Inviável o RE. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORES. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 87/2000. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF. Em casos análogos, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afastou o cabimento de recurso extraordinário, tendo em vista
depender o deslinde da controvérsia do exame prévio da legislação local
aplicável à espécie (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo regimental a que
se nega provimento” (AI 842.912-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma).

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 765.306-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem,

observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC e a suspensão da exigibilidade

pelo deferimento do benefício da AJG.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.111.443 (989)
ORIGEM : 00292489520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

RECDO.(A/S) : MARIA GERALDINA RUSSI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROMEU GIORA JUNIOR (36284/SP)

ADV.(A/S) : MARIA JOSE SANTIAGO LEMA LEDESMA (87001/SP)

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça conheceu e deu
provimento
ao recurso especial interposto pela própria parte ora agravante.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à
pretensão jurídica deduzida pela parte ora recorrente, resultou
sem objeto o
recurso extraordinário deduzido nestes autos.
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,

por achar-se este prejudicado (CPC, art. 932, III).

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.114.228 (990)

ORIGEM : AREsp - 1046401 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. GILMAR MENDES

RECTE.(S) :ALDO CESAR DA COSTA SANTOS

ADV.(A/S) :LUIZ HENRIQUE CHEREGATO DOS SANTOS (270677/

SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário, em face de acórdão do Superior
Tribunal de Justiça. (eDOC 4, p. 137)
De pronto, verifico que o agravante foi intimado do acórdão, via diário,
no dia 28.8.2017 (eDOC 4, p. 143). Todavia, o recurso extraordinário somente
foi interposto em 13.9.2017 (eDOC 4, p. 148), quando já extemporâneo.

Registro, ainda, que, em matéria penal, não se aplica a contagem do

prazo em dias úteis.

Assim, não há como conhecer da pretensão do agravante, ante a

intempestividade do recurso extraordinário interposto na origem.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (artigo 21, § 1º, do

RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.114.610 (991)

ORIGEM : 00289898820108260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. :SÃO PAULO

Processos na página

ARE 1111443 ARE 1114228