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Movimentações Ano de 2018
16/03/2018
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AG - 61159904 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA
Procedência: SÃO PAULO
1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão
proferido à unanimidade de votos pela Segunda Turma do Supremo Tribunal
Federal, sob a relatoria do Ministro Carlos Velloso, assim ementado (fls.
125/128):
“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do
recurso extraordinário.
II - A incidência de juros moratórios decorre de norma
infraconstitucional. Inocorrência do contencioso constitucional autorizador do
recurso extraordinário.
III - Agravo não provido."
2.A Segunda Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pela
parte vencida (acórdão de fls. 135/140).
3.A parte embargante aponta como decisão paradigmática da
divergência jurisprudencial a proferida no RE 305.186, Rel. Min. Ilmar Galvão,
em que a Primeira Turma desta Corte teria solucionado o extraordinário de
modo distinto do que acabou sendo mantido no presente caso.
4.É o relatório. Decido.
5.O recurso preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo
CPC/1973 – aplicável ao caso nos termos dos arts. 14 e 1.046 do novo
Código (Lei nº 13.105/2015). A propósito da definição da legislação incidente
na hipótese, vale registrar que tanto a decisão impugnada como o recurso de
embargos datam de período anterior a 18.03.2016, quando entrou em vigor o
CPC/2015.
6.Os embargos de divergência devem ser providos, uma vez que o
acórdão embargado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte,
que afasta a incidência de juros moratórios no período previsto no art. 100, §
1º (atual § 5º), da Constituição Federal. O regime jurídico dos precatórios
decorre diretamente da Constituição. Se o Supremo Tribunal Federal entende,
nos termos da Súmula Vinculante 17, que, "Durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos ", decisão judicial, ainda que transitada
em julgada, não pode determinar, na fase de execução, a incidência dos juros
moratórios em período diverso do previsto na ordem constitucional.
Precedentes: AI 850.091-AgR, Relª Minª Cármen Lúcia, Primeira Turma, e AI
804.231-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma.
7. A referida orientação já foi ratificada pelo Pleno desta Corte, em
sede de embargos de divergência, conforme indica os seguintes precedentes:
RE 504.194 AgR-ED-ED-ED-EDv-AgR e RE 577.465 AgR-ED-ED-EDv-AgR,
ambos da relatoria da Ministra Rosa Weber.
8.Ademais, nos termos da jurisprudência do STF, o relator possui
plena faculdade de prover embargos de divergência, por decisão monocrática,
nas hipóteses em que o acórdão embargado divergir da jurisprudência
dominante do Tribunal, como ocorre neste caso. Precedentes: RE 560.555-
AgR-EDv, Rel. Min. Celso de Mello, e RE 605.288-AgR-EDv, Rel. Min. Dias
Toffoli.
9.Diante do exposto, nos termos do artigo 335, § 1º, do RI/STF, dou
provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao
recurso extraordinário apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), para afastar a incidência de juros moratórios no período
previsto no art. 100, § 1º (atual § 5º), da Constituição Federal .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
15/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AG - 61159904 - 2º TRIBUNAL DE ALCADA
Procedência: SÃO PAULO
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