Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não
conheceu do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no AREsp 355.637/RJ, de relatoria do
Ministro Humberto Martins.
A impetração é inviável, no entanto. Isso porque o pedido veiculado
neste habeas corpus é mera repetição do pedido formulado no HC
154.027/RJ, de minha relatoria, em favor do ora paciente, com a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido. Aliás, o pedido sequer foi instruído com
documentos.
Como se sabe, é firme a orientação desta Corte no sentido de não se
admitir a reiteração de habeas corpus. Nesse sentido, menciono os seguintes
julgados, entre outros: HC 117.304/SP, HC 103.004/SP e RHC 91.237/MS,
todos de minha relatoria; HC 102.597/SP, de relatoria da Ministra Cármen
Lúcia; HC 83.578/RJ, de relatoria do Ministro Nelson Jobim; HC 84.351/RS e
HC 85.679/DF, ambos de relatoria do Ministro Carlos Velloso.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao
habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 154026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?