Informações do processo HC 154027

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/03/2018 a 06/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 154027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

19.10.2018 a 25.10.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO
INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES
NÃO EXAMINADAS NO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO
DO PRAZO DO ART. 39 DA LEI 8.038/90 PELO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EM
HABEAS CORPUS HÃO DE SER
APRESENTADAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DO CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos
na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes
de afastar as razões expendidas na decisão agravada.

II - As questões atinentes à fixação da pena-base e seus consectários
não foram examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da
decisão ora atacada, limitou-se a julgar intempestivo o agravo regimental
interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário em razão
da aplicação da sistemática da repercussão geral. Nesse contexto, a análise
daquelas matérias por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de
instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos
no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes.

III - O prazo a ser considerado no caso sob exame é o disposto no
art. 39 da Lei 8.038/1990, que, ao contrário do que se sustenta, não foi
revogado pelo novo Código de Processo Civil.

IV - É entendimento firmado por esta Suprema Corte no sentido de

que, no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser
apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao

paciente.

V - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 164 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 154027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade
Cerceamento de Defesa


Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ que não
conheceu do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de
Declaração no Agravo Regimental no AREsp 355.637/RJ, de relatoria do
Ministro Humberto Martins.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outra pessoa, à

pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do

crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), com direito de recorrer em

liberdade (documento eletrônico 3).

Inconformado, interpôs apelação para o Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro – TJRJ, que negou provimento ao apelo, mantendo íntegra

a sentença condenatória (documento eletrônico 4).

Com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a
defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem (documento

eletrônico 5). Na sequência, interpôs agravo nos próprios autos, ocasião em
que o Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça,
conheceu do recurso para, desde logo, negar seguimento ao apelo especial
(documento eletrônico 6). Insatisfeita, interpôs agravo regimental, mas a Sexta
Turma negou provimento ao recurso, nos termos da ementa seguinte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGADO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se fundamentada a exasperação da pena-base em elementos

concretos e diversos do tipo penal violado – enorme e sofisticada operação
voltada à prática delitiva –, não há violação do art. 59 do Código Penal.

2. A matéria relacionada à primariedade do réu não foi examinada
pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
STF, em razão da falta de prequestionamento.

3. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à

configuração do dissídio jurisprudencial.

4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é elemento

que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

5. Agravo regimental não provido" (documento eletrônico 7).

Houve, ainda, oposição de embargos de declaração, porém rejeitados

(documento eletrônico 8).

Com base no art. 102, III, a, da Constituição da República, a defesa
interpôs recurso extraordinário, mas o Ministro Humberto Martins, Vice-
Presidente do STJ, negou seguimento ao recurso, julgando-o prejudicado, nos
termos do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a', segunda parte, do Código
de Processo Civil de 2015" (documento eletrônico 9). Buscando dar
processamento ao RE, interpôs novo agravo regimental, porém a Corte
Especial daquele Tribunal não conheceu do recurso, em acórdão assim

ementado:

“PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI

8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

INAPLICABILIDADE.

1. O agravo regimental contra decisão proferida monocraticamente

por relator, em matéria penal ou processual penal, não segue as disposições
contidas no novo Código de Processo Civil, no que concerne à contagem dos

prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015).

2. A norma especial da Lei n. 8.038/1990, que prevê o prazo de 05

(cinco) dias para a interposição do agravo regimental, não foi expressamente
revogada pela Lei n. 13.105/2015. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido" (documento eletrônico 13).

É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas
corpus.
Relata, inicialmente, que “a Vice-Presidência do Superior Tribunal de

Justiça negou seguimento, em decisão monocrática, ao recurso extraordinário
com base no artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil" e,
conta essa decisão, “interpôs a defesa agravo interno, nos moldes do artigo

1.021, do CPC" (fl. 4 da petição inicial).

Aduz, na sequência, que “o agravo obedeceu rigorosamente o prazo

de 15 (quinze) dias corridos, desprezando a estipulação contida na nova

legislação processual civil que faz expressa referência aos dias úteis. Na
verdade, a interposição se deu 14 (quatorze) dias depois da publicação" (fl. 4
da petição inicial).

Sustenta, nesse contexto, que “não poderia […] ter o órgão julgador

deixado de apreciar o mérito do agravo interno ao fundamento de se tratar de
recurso intempestivo, mormente em o fazendo com amparo na revogada parte

da Lei nº 8.038/90" (fl. 5 da petição inicial).

Argumenta, em reforço, que, “não bastasse o equívoco manifestado

na decisão acima, […] houve patente engano na certidão de trânsito em
julgado dessa mesma decisão, pois […] a publicação do julgado ocorreu em
data de 21 de março de 2017, ao passo que foi certificado o trânsito em
julgado com data de 28 de março de 2017" (fl. 5 da petição inicial).

Destaca, outrossim, que, não obstante a primariedade e os bons

antecedentes do paciente, “entendeu o julgador monocrático pela fixação [da

pena-base] acima do mínimo, acrescido da imposição de regime mais gravoso

que o admitido na legislação penal substantiva, e negando, por igual, a

substituição por pena restritiva de direitos" (fl. 8 da petição inicial).

Requer, ao final, liminarmente, que “a concessão da ordem, […]

determinando-se ao Superior Tribunal de Justiça que prossiga no julgamento

do agravo em recurso extraordinário tempestivamente interposto, ou, ao
menos, para modificação para o regime aberto no cumprimento da pena
privativa de liberdade" (fl. 12 da petição inicial).

É o relatório suficiente. Decido.

Registro, inicialmente, que as questões atinentes à fixação da pena-
base e seus consectários não foram examinadas pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, por meio da decisão ora atacada, limitou-se a julgar intempestivo
o agravo regimental interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
Nesse contexto, a análise daquelas matérias por esta Suprema Corte
implicaria indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos
limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.

Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO
APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a
infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de
argumento não analisado pela instância a quo. 3. Agravo regimental
desprovido" (HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin).

PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
DE NATUREZA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I –
As alegações constantes neste recurso ordinário em habeas corpus não foram
objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de
Justiça local, circunstância que impede o exame da matéria por esta Suprema
Corte, sob pena de incorrer-se em indevida dupla supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal. Precedentes. […]. III - Recurso a que se nega
provimento (RHC 136.311/RJ, de minha relatoria).

No que concerne à alegação de tempestividade do agravo regimental
objeto da presente impetração, sem razão o impetrante.
Isso porque o prazo a ser considerado no caso sob exame é o
disposto no art. 39 da Lei 8.038/1990, que, ao contrário do que se sustenta,
não foi revogado pelo novo Código de Processo Civil. Com efeito, o próprio
impetrante relata que interpôs referido recurso apenas 14 dias depois do início
da contagem do prazo recursal, quando já esgotado, portanto, o quinquídio
previsto no dispositivo regente da matéria.

Por outro lado, não há nos autos comprovação de que aquele recurso
de agravo tenha sido interposto com fundamento no art. 1.021 do novo
CPC/2015, como se alega, para o qual, de fato, é estabelecido o prazo de 15
dias para sua interposição (CPC, art. 1.070).

É entendimento firmado por esta Suprema Corte no sentido de que,

no habeas corpus, assim como no mandado de segurança, hão de ser
apresentadas provas pré-constituídas do constrangimento ilegal imposto ao
paciente. Não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo, a
não ser que, da leitura da documentação juntada com a impetração, resulte
dúvida fundada, a justificar a realização de diligência.
Anoto, por fim, que, por ter sido publicado em 21/3/2017, o acórdão

ora questionado transitou em julgado em 27/3/2018, numa segunda-feira
(documento eletrônico 10). Entretanto, o erro material ocorrido naquela
certidão, que registrou, equivocadamente, o dia 28/3/2018, em nada beneficia
o ora paciente, tampouco interfere nas conclusões da presente decisão.

Isso posto, nego seguimento ao habeas corpus (RISTF, art. 21, § 1º).
Prejudicado o exame da liminar.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 154027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão