Informações do processo ARE 1108087

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/03/2018 a 27/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10012120015578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão no qual se deu parcial
provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
em ação civil pública.

Bem reexaminados os autos, verifico que o presente recurso perdeu
o objeto.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas gerais, verifiquei que a ação principal (Ação Civil Pública
0015578-13.2012.8.13.0012), na qual foi proferida a decisão interlocutória em
exame nestes autos, foi sentenciada.

Desse modo, uma vez proferida sentença no processo principal,
perde o objeto o recurso extraordinário interposto de acórdão que julgou
agravo de instrumento contra decisão interlocutória. É que a decisão recorrida
extraordinariamente foi substituída pela sentença, o que impõe o
reconhecimento da prejudicialidade do recurso. Nesse sentido, destaco
julgados desta Corte cujas ementas seguem transcritas:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO QUE CAUSA DANO NO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO
PROCESSO PRINCÍPAL. PERDA DO OBJETO.

1. A prolação de sentença no processo principal opera o efeito
substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna
prejudicado o recurso dela oriundo.

2. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o
reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente
impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito, verbis:

'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE
SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE
OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Proferida sentença no processo
principal, perdeu o objeto o recurso extraordinário interposto de decisão
interlocutória. II – Agravo regimental improvido' (AI 811826 – AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04/03/11).

3. In casu, os recorrentes impugnam acórdão prolatado pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo nos autos de agravo de instrumento
interposto contra decisão interlocutória que afastou alguns dos réus do pólo
passivo de ação civil pública. Conforme consignado na decisão agravada, em
consulta realizada na internet, observa-se que o mérito da citada ação já foi
julgado, circunstância que enseja a prejudicialidade do recurso extraordinário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 599.922-AgR-
terceiro/SP, Rel. Min. Luiz Fux, grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO
PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Proferida sentença no processo principal, perdeu o objeto o

recurso extraordinário interposto de decisão interlocutória.

II – Agravo regimental improvido" (AI 820.423-AgR/SC, de minha

relatoria).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RECURSO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. NOTÍCIA DE

SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Recurso extraordinário interposto contra decisão interlocutória,
portanto, de natureza precária. Não preenche, portanto, o requisito do art.
102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo
Tribunal Federal para julgar, “mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância". Precedentes.
Ademais, a notícia de posterior prolação de sentença de mérito
revelaria a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário.

Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 559.806-AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso, grifei).

Isso posto, julgo prejudicado o recurso (RISTF, art. 21, IX).

Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 349 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10012120015578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10012120015578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOVA REMESSA
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO

NOS TERMOS REGIMENTAIS.

Relatório

1. Em 7.3.2018, determinei a devolução dos autos ao juízo de origem
por ter este Supremo Tribunal submetido à sistemática da repercussão geral
as questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 669.069, Tema

666: repercussão geral reconhecida e mérito julgado; e-doc. 3).

2. Em 9.5.2018, retornaram estes autos ao Supremo Tribunal Federal
com o seguinte despacho do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais:

(...) não sendo possível adotar neste feito o procedimento previsto
nos artigos 1.040 e seguintes do CPC/2015, tendo em vista que a situação
dos autos, com as peculiaridades apontadas, não coincide com as demais
temáticas submetidas à análise da repercussão geral, determina-se a

devolução destes autos ao Supremo Tribunal Federal " (e-doc. 5).
Analisada a questão trazida na espécie,
DECIDO .

3. O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do tema da
repercussão geral indicado no despacho de devolução, havendo
plausibilidade jurídica na fundamentação apresentada a impor o
prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se
desnecessária devolução do processo ao Tribunal de Justiça.

4. Pelo exposto, torno sem efeito a devolução dos autos à origem
e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se .
Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2018

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10012120015578001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no
presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário
n. 669.069, Tema n. 666): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal
de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil
(al. c  do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de março de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão