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Movimentações Ano de 2018
14/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00003175620114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a Federação dos
Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande
do Norte. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, e 97 da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Inicialmente, quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária a
pessoa jurídica de direito privado, anoto que o Tribunal de origem não divergiu
do entendimento firmado no âmbito desta Suprema Corte. Compreensão
diversa do entendimento adotado no acórdão recorrido demandaria o exame
prévio da lei ordinária, bem como a reelaboração da moldura fática delineada,
a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como
tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da
Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário" .
“ EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE
ECONÔMICA DE LITIGAR EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (MS 33.417-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 07.5.2015)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESSUPOSTOS DE GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A discussão referente ao momento do indeferimento do pedido de
assistência judiciária gratuita, bem como à alegada necessidade de o juízo
recorrido ter oportunizado o recolhimento do preparo, demanda a análise de
normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não
cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação,
aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
Precedentes.
II – É necessária a comprovação de insuficiência de recursos para
que a pessoa jurídica solicite assistência judiciária gratuita. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido." (AI 637.177-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 25.11.2010)
No que remanesce, as razões do recurso extraordinário não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida,
restando mesmo dissociadas, uma vez delineado o debate na origem em
torno das condições da ação, considerada a ausência de comprovação do
direito pleiteado. Incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial vertido
nas Súmulas 283 e 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles " e “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices, melhor
sorte não colheria porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação processual aplicável à espécie, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Processual. Falta de interesse de agir. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação
infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido." (ARE 729.649-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 01.4.2014)
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO DA
ALÍQUOTA INSTITUÍDA PELA LEI 6.556/89 DO ESTADO DE SÃO PAULO.
APROVEITAMENTO DOS VALORES JÁ PAGOS. AUSÊNCIA DA PROVA DA
TITULARIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA STF 279.
1.O Tribunal de origem negou provimento à apelação por entender
que a empresa ora agravante não logrou êxito em provar a existência do seu
direito ao crédito pleiteado. Concluir de forma diversa do assentado no julgado
do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula STF 279.
2.A controvérsia sobre a repetição ou aproveitamento dos valores
pagos a maior em razão da majoração indevida da alíquota do ICMS é de
natureza infraconstitucional. Precedentes.
3.Agravo regimental improvido." (AI 591.717-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, 2ª Turma, DJe 01.7.2010)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (art. 267, § 3º, do
Código de Processo Civil). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 779.414-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.8.2014)
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Precedente do STF. 3. Condições da ação.
Interesse de agir. Discussão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento." (RE 556.262-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 09.4.2013)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE DA
PARTE. DISCUSSÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. FUNDAMENTO
INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV
E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA APENAS REFLEXA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, DESPROVIDO." (AI 800.408-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma,
DJe 10.6.2013)
De outra parte incabível a alegação de ofensa ao preceito
constitucional do art. 97, porquanto limitou-se a Corte de origem à
manutenção da sentença impugnada, sem emitir juízo acerca da
incompatibilidade entre a norma legal e a Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal entende que para caracterizar violação à
reserva de plenário é necessário que a decisão fundamente-se na
incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição. Nesse sentido: RE
639.866-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 16.9.2011; e
AI 848.332-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 24.4.2012, assim
ementado:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Artigo
97 da Constituição Federal. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Inexistência.
Artigo 5º, inciso XXXII. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Pacífica a
jurisprudência desta Corte de que não há violação do art. 97 da Constituição
Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o Tribunal de origem,
sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem afastá-la sob
fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a interpretar e
aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 2. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
3. Agravo regimental não provido."
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 9 de março de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00003175620114058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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