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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20046186620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
decisão que, proferida em sede de fiscalização abstrata de
constitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar
nº 167, de 26 de setembro de 2013, do Município de São Sebastião. Reajuste
da base de cálculo do IPTU. Legitimidade ativa das autoras, FIESP e CIESP.
Precedente do Órgão Especial. Alegação de ofensa aos princípios da
razoabilidade, moralidade, capacidade contributiva e vedação do confisco.
Não ocorrência. Planta Genérica de Valores desatualizada havia mais de 10
anos. Impossibilidade de produção de provas para análise de situações
individuais, dados os limites da ação. Alegação de afronta ao princípio da
motivação. Não ocorrência. Dever de motivar que não se aplica às leis em
sentido estrito. Ação conhecida em parte e, no âmbito do conhecimento,
julgada improcedente."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido nesta sede recursal, tornar-
se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos,
circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
O exame das razões recursais da parte ora recorrente evidencia a
necessidade de exame de aspectos fático-probatórios:
“ Com efeito, é elementar que somente com a existência de estudos
técnicos seriam suportadas eventuais majorações e atendidos todos aqueles
princípios constitucionais, porém este não consta dos autos do processo
legislativo que originou a lei impugnada.
O município de São Sebastião perpetrou o aumento do IPTU SEM os
estudos de majoração da PGV que lhe dessem suporte (…).
I) Dos elementos presentes nos autos, é possível identificar com
clareza os estudos que deram suporte aos valores apresentados pela
Prefeitura de São Sebastião e que foram aprovados pelos Vereadores?
II) Dos elementos presentes nos autos, é possível identificar com
clareza mediana o momento em que se discutiu sobre o referido estudo no
processo legislativo?
Assim, a mera alegação genérica de que os valores dos imóveis
sofreram valorização não é suficiente, pois o que se busca é verificar se o
aumento foi abusivo e, para isto, para o afastamento dessa situação, somente
o estudo acurado, realizado por especialistas, poderia dar suporte ao
aumento da carga tributária, sob pena de arbítrio e consequente confisco por
parte do Poder Público.
(…) não levou-se em conta nenhum estudo ou pesquisa, nenhum
elemento técnico que demonstrasse tal valorização e que pudesse servir de
parâmetro para tal insólita atualização da planta genérica de valores (…).
Como alertado pelos Recorrentes, ao se aprovar a Lei Complementar
nº 167/13 os vereadores não dispunham, nem dispõe, de trabalho de
levantamento dos valores imobiliários. (…)."
Convém observar, ainda, no que se refere à alegada transgressão
ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de
motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal –
embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa
imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ
150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
recorrente, como se dessume de diversos julgados (AI 529.105-AgR/CE,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR / PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g.
13/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 20046186620148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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