Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
decisão que, proferida em sede de fiscalização abstrata de
constitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), pelo E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Complementar
nº 167, de 26 de setembro de 2013, do Município de São Sebastião. Reajuste
da base de cálculo do IPTU. Legitimidade ativa das autoras, FIESP e CIESP.
Precedente do Órgão Especial. Alegação de ofensa aos princípios da
razoabilidade, moralidade, capacidade contributiva e vedação do confisco.
Não ocorrência. Planta Genérica de Valores desatualizada havia mais de 10
anos. Impossibilidade de produção de provas para análise de situações
individuais, dados os limites da ação. Alegação de afronta ao princípio da
motivação. Não ocorrência. Dever de motivar que não se aplica às leis em
sentido estrito. Ação conhecida em parte e, no âmbito do conhecimento,
julgada improcedente.”
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.”
(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido nesta sede recursal, tornar-
se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos,
circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
O exame das razões recursais da parte ora recorrente evidencia a
necessidade de exame de aspectos fático-probatórios:
“Com efeito, é elementar que somente com a existência de estudos
técnicos seriam suportadas eventuais majorações e atendidos todos aqueles
princípios constitucionais, porém este não consta dos autos do processo
legislativo que originou a lei impugnada.
O município de São Sebastião perpetrou o aumento do IPTU SEM os
estudos de majoração da PGV que lhe dessem suporte (…).
I) Dos elementos presentes nos autos, é possível identificar com
clareza os estudos que deram suporte aos valores apresentados pela
Prefeitura de São Sebastião e que foram aprovados pelos Vereadores?
II) Dos elementos presentes nos autos, é possível identificar com
clareza mediana o momento em que se discutiu sobre o referido estudo no
processo legislativo?
Assim, a mera alegação genérica de que os valores dos imóveis
sofreram valorização não é suficiente, pois o que se busca é verificar se o
aumento foi abusivo e, para isto, para o afastamento dessa situação, somente
o estudo acurado, realizado por especialistas, poderia dar suporte ao
aumento da carga tributária, sob pena de arbítrio e consequente confisco por
parte do Poder Público.
(…) não levou-se em conta nenhum estudo ou pesquisa, nenhum
elemento técnico que demonstrasse tal valorização e que pudesse servir de
parâmetro para tal insólita atualização da planta genérica de valores (…).
Como alertado pelos Recorrentes, ao se aprovar a Lei Complementar
nº 167/13 os vereadores não dispunham, nem dispõe, de trabalho de
levantamento dos valores imobiliários. (…).”
Convém observar, ainda, no que se refere à alegada transgressão
ao postulado constitucional que impõe, ao Poder Judiciário, o dever de
motivar suas decisões (CF, art. 93, IX), que o Supremo Tribunal Federal –
embora sempre enfatizando a imprescindibilidade da observância dessa
imposição da Carta Política (RTJ 170/627-628) – não confere, a tal
prescrição constitucional, o alcance que lhe pretende dar a parte ora
recorrente, pois, na realidade, segundo entendimento firmado por esta
própria Corte, “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão
judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na
solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional” (RTJ
150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei).
Vale ter presente, a propósito do sentido que esta Corte tem dado à
cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição, que os precedentes
deste Tribunal desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela parte ora
recorrente, como se dessume de diversos julgados (AI 529.105-AgR/CE,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 637.301-AgR/GO, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA – AI 731.527-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 838.209-AgR/
MA, Rel. Min. GILMAR MENDES – AI 840.788-AgR/SC, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 842.316-AgR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 327.143-AgR / PE , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO, v.g.), notadamente daquele, emanado do Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para
reafirmar essa mesma jurisprudência no sentido que venho de expor:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa
aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar
a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
(AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)
É importante referir, finalmente, que não se demonstrou
considerada a hipótese prevista no art. 102, III, “c”, da Carta Política, que o
acórdão recorrido tenha julgado válida lei local em face da Constituição da
República.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se,
na origem, de processo de controle concentrado de constitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.114.737 (915)
ORIGEM : 01520718420178217000 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECDO.(A/S) : CARLOS ANTONIO POMAGERSKI JUNIOR
ADV.(A/S) : CARLOS ANTONIO POMAGERSKI JUNIOR (94566/RS)
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, confirmado em sede de juízo de retratação pela Segunda
Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado
do Rio Grande do Sul, está assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA
FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCURSO
PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE
SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL – EDITAL 001/2013 – CECPODNR. PROVA TEÓRICA. NULIDADE NA
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
Adianto que não assiste razão ao Estado, haja vista ser
constitucionalmente garantido aos cidadãos, no artigo 5º, XXXV, que ‘a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. É o
caso.
O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido à sistemática da
Repercussão Geral, é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no
controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas,
sendo permitido, excepcionalmente, o juízo de compatibilidade do conteúdo
das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Por essa razão, cabe ao Judiciário tão somente analisar a legalidade
do certame, sendo vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação
dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade
administrativa, exceto nos casos de erro grosseiro na elaboração das
questões.
No caso concreto, verifica-se que a formulação da questão teórica de
nº 01, da Prova Escrita e Prática, mesclou institutos jurídicos distintos, quais
sejam a promessa de compra e venda e o compromisso de compra e venda,
‘impactando diretamente no acerto ou no erro da resposta dada à indagação
proposta', como bem analisado na decisão liminar, agregada à sentença.
Com efeito, havendo erro crasso na formulação da questão, de modo
a induzir o candidato a outro erro, na resposta, a medida cabível é a anulação
da questão. Logo, a solução alcançada pelo douto Julgador, na origem,
merece ser confirmada.
Em decorrência, ao contrário do que foi sustentado nas razões
recursais, no mérito, não deve prosperar a pretensão de reforma da sentença
proferida, a qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos,
consoante faculta o art. 46 da Lei nº 9.099/95, afastado, porém, o efeito ‘erga
omnes' da decisão, declarado de ofício pelo Juízo ‘a quo'.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO, POR
MAIORIA.”
O Estado do Rio Grande do Sul, ao deduzir o apelo extremo,
sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido preceitos
inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 632.853/
CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, nele proferindo decisão consubstanciada
em acórdão assim ementado:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Processos na página
RE 1111615 • RE 1114737Confirma a exclusão?