Informações do processo 2018/0069147-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 35.666
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 03/04/2018 a 01/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EDv na PETIÇÃO
DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por BÁRBARA APARECIDA

MUSTARDA em face de acórdão da Segunda Seção, relatado pelo relatado pelo Excelentíssimo

Senhor Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.

USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA.

1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do
agravo em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância

ordinária que inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o

previsto no art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art.

1.042, caput e § 4º, do CPC/2015.

2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior
quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão

pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

É o relatório.

Os embargos de divergência são cabíveis, nesta Corte Superior, apenas contra acórdão
prolatado em recurso especial, nos termos do inciso I do artigo 1.043 do CPC/2015 e do artigo 266
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Na hipótese, a parte recorrente interpõe o recurso uniformizador em face de acórdão
proferido em sede de reclamação, julgada pela Segunda Seção, apresentando-se, pois,

manifestamente descabida a insurgência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Não cabem Embargos de Divergência contra acórdão proferido em

julgamento de Reclamação.

2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg na Rcl 16.896/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe

02/02/2015)

Ante o exposto, com fulcro no artigo 266-C do Regimento Interno do STJ,
alterado pela Emenda Regimental n. 22/2016, INDEFERE-SE LIMINARMENTE OS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de junho de 2018.

Ministro JORGE MUSSI
Ministro

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: PETIÇÃO

CONCORREM               MINISTRA LAURITA VAZ

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

MINISTRO MARCO BUZZI

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

MINISTRO MOURA RIBEIRO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Redistribuição automática em 18/06/2018 às 17:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 3076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA.

1. É da competência desta Corte Superior o exame da admissibilidade do agravo
em recurso especial quando intentado contra a decisão da instância ordinária que
inadmite o recurso especial por outros fundamentos que não o previsto no art.

543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), nos termos do art. 1.042, caput  e § 4º,

do CPC/2015.

2. Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o
agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se

admite o manejo da via reclamatória. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região)

e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Brasília (DF), 23 de maio de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Retirado da página 1722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do Tribunal
de origem que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com base no art. 1.040, I, do CPC (antigo art. 543-C).

Sustenta a reclamante que tal decisão usurpou a competência desta Corte Superior,
porquanto o Tribunal a quo  não detém competência para negar trânsito ao agravo de despacho
denegatório de recurso especial.
Requer a atribuição de efeito suspensivo do processo n. 1020667-47.2015.8.26.0007.

É o relatório.

2. As hipóteses de cabimento da reclamação, consoante o novo CPC, são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do

Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

Ainda que a Lei n. 13.256/2016 tenha alterado o inciso IV para dele extirpar a
admissão da reclamação contra decisão contrária a precedente proferido em julgamento de casos

repetitivos por este Tribunal Superior, o inciso V do § 5º desse artigo rende ensejo ao seu

ajuizamento em casos tais, desde que tenham sido esgotadas as instâncias ordinárias:

§ 5º É inadmissível a reclamação:

[...]

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário
com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de

recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as

instâncias ordinárias.

Contudo, no caso, evidencia-se, de imediato, a inépcia do pedido correcional,
porquanto não está caracterizada nenhuma dessas hipóteses de cabimento, uma vez que a requerente

alega que o juízo de admissibilidade do recurso especial, efetuado pelo Tribunal de origem, foi

equivocado, usurpando a competência desta Casa.

Segundo dispõe o art. 1.040, I, do CPC:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento
aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão

recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
Dessarte, cabe ao Tribunal a quo  o juízo de admissibilidade do recurso especial
quando o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência formada no âmbito do recurso
representativo da controvérsia, sendo certo que, no caso de insurgência contra essa decisão, deverá a
parte interpor agravo regimental, consoante indicativo da Corte Especial que, no julgamento da QO
no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011, estatuiu que
"Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no
art. 543, § 7º, inciso I, do CPC", a qual deve ser impugnada mediante Agravo Regimental na origem.

No caso concreto, o agravo interno não foi conhecido pela Corte estadual, que agiu,

assim, nos limites de sua competência e da legislação de regência.

Confira-se excerto do julgado:

I. Trata-se de agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que
negou seguimento a recurso especial com fundamento no regime dos

recursos repetitivos (art. 1.030, I, b).
II. Inviável o conhecimento do recurso.

Dispõe a parte final do art. 1.042: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou
do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (g.n.)
Assim, o não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC - aplicando entendimento desta Corte erigido na
sistemática do recurso representativo da controvérsia - não configura usurpação da competência deste
Superior Tribunal, mormente tendo em vista que o instituto da reclamação não é suscetível de

utilização como sucedâneo recursal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DE ACÓRDÃO

PROFERIDO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, CPC. AGRAVO PREVISTO NO ART.

544 DO CPC. 3º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INDEFERE SEU PROCESSAMENTO. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
INCABÍVEL. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DESTE
TRIBUNAL SUPERIOR. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL.

1. A Reclamação é remédio destinado a preservar a competência da Corte ou
garantir a autoridade das suas decisões.
2. As decisões proferidas pelos Tribunais locais em questões relativas à
repercussão geral ou a recurso repetitivo não se inserem propriamente no âmbito
da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.

3. O recurso cabível para a hipótese é o agravo regimental e não o agravo
previsto no art. 544 do CPC. Precedente: QO no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011.

4. O não seguimento do recurso especial e do subsequente agravo, em
razão de ter sido negado seguimento ao recurso especial, com fundamento
no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento desta Corte
firmado pela sistemática do representativo da controvérsia, não encerra a

apontada usurpação da competência deste Superior Tribunal.

5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 21.883/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. A Corte Especial do STJ já assentou que "Não cabe agravo de instrumento
contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, §

7º, inciso I, do CPC", a qual deve ser impugnada mediante Agravo Regimental

na origem (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte

Especial, DJe 12.5.2011). Se o Agravo não é cabível, não há falar em usurpação
da competência do STJ pela criação de óbice ao seu processamento.

2. Nessa linha, o instituto da Reclamação não é adequado ao
questionamento de decisão que não admite Recurso Especial, nos termos
da autorização prevista no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e tampouco pode
ser utilizado como sucedâneo recursal (Rcl 7.415/SP, Rel. Ministro Humberto
Martins, Primeira Seção, DJe 23.3.2012; AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro

Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15.8.2012).

3. Admitir a interposição de Agravo ou mesmo de Reclamação a ser processada
pelo STJ equivaleria a retirar a eficácia do instituto do recurso repetitivo.

4. Afigura-se irrelevante a tese de que o acórdão recorrido não se amolda à
orientação paradigmática assentada sob o regime do art. 543-C do CPC, pois
sua apreciação exige, da mesma forma, a revisão do juízo negativo de
admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo, o que não pode ser feito pelo

STJ, seja em Agravo, seja em Reclamação.
5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg na Rcl 19.058/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 14/10/2014)
RECLAMAÇÃO CONTRA RETENÇÃO DE RECURSO ESPECIAL,
CONSOANTE SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.

NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.

1. Não há previsão legal para o ajuizamento de reclamação contra decisão do

Tribunal a quo  que obsta o seguimento de recurso especial, com fundamento no

art. 543-C do CPC.

2. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, para
impugnar decisum  que sobresta, supostamente de maneira equivocada, recurso

especial com base no 543-C do CPC, é cabível agravo interno a ser examinado

pelo Tribunal de origem.

3. Não é admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl 4.231/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

SEGUNDA SEÇÃO, DJe 15/08/2012).

3. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial da reclamação. Prejudicada a

análise do pedido de concessão de liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de abril de 2018.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 02/04/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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04/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: RECLAMAÇÃO

Processo registrado em 27/03/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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03/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 13.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de março de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


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