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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A
PREVENTIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RÉU
PRESO. NOVA ORDEM DE PRISÃO. NOVO TÍTULO.
Writ prejudicado.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Brucelee Barbosa Lima,
apontando-se como autoridade coatora a Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru
do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Verifica-se dos autos que é imputada ao paciente a prática dos crimes de homicídio
qualificado e uso de documento falso, sendo que a prisão preventiva foi decretada no dia 2/10/2014.
Em sede de habeas corpus, a defesa apontou excesso de prazo e ausência de
fundamentos para a prisão. A Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal
de Justiça de Pernambuco denegou a ordem (HC n. 493614-1).
Alega-se na impetração, em síntese, excesso de prazo e ausência de fundamentação na
decisão que decretou a prisão cautelar.
Decisão deste Relator indeferindo a liminar (fls. 108/110).
Parecer ministerial opinando pela denegação da ordem (fls. 121/126).
Em 13/9 passado, foi proferida sentença condenatória que impôs ao paciente a pena de
24 anos e 6 meses, além de não ter permitido ao paciente recorrer em liberdade ao seguinte
fundamento:
[...]
DECISÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU (art. 387, parágrafo
único, CPP) Desta decisão não poderá o réu apelar em liberdade, considerando-se o
princípio da proporcionalidade e a ponderação de bens jurídicos fundamentais, porquanto
permanecem inalterados os motivos que fundamentaram sua prisão, nos termos já
decretados nos autos. In casu, pondera-se o princípio da presunção do estado de
inocência com o princípio da necessidade da prisão, não só para fazer valer a soberania
popular dos veredictos, por imperativo constitucional, como também, para salvaguardar a
ordem pública, que efetivamente estaria ameaçada no caso de concessão neste momento,
da liberdade ao réu. Por isso, com base nos arts. 311, 312 e 313 do CPP mantenho a
custódia cautelar do réu.
[...]
É o relatório.
A defesa aponta excesso de prazo e ausência de fundamentação na decisão que decretou
a prisão cautelar (fls. 1/35). O writ está prejudicado. Consta dos autos a decisão que decretou a prisão
preventiva (fl. 43), bem como a fundamentação da Corte local que a manteve, em sede de habeas
corpus (fl. 64).
No entanto, vê-se que a prisão foi mantida por ocasião da sentença quando apenas foram
reiterados os argumentos trazidos na preventiva:
[...]
DECISÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU (art. 387, parágrafo
único, CPP) Desta decisão não poderá o réu apelar em liberdade, considerando-se o
princípio da proporcionalidade e a ponderação de bens jurídicos fundamentais, porquanto
permanecem inalterados os motivos que fundamentaram sua prisão, nos termos já
decretados nos autos. In casu, pondera-se o princípio da presunção do estado de
inocência com o princípio da necessidade da prisão, não só para fazer valer a soberania
popular dos veredictos, por imperativo constitucional, como também, para salvaguardar a
ordem pública, que efetivamente estaria ameaçada no caso de concessão neste momento,
da liberdade ao réu. Por isso, com base nos arts. 311, 312 e 313 do CPP mantenho a
custódia cautelar do réu.
[...]
Assim, prejudicado este habeas corpus, pois com a nova ordem de prisão, trata-se de um
título novo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente writ.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
10/04/2018
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Brucelee Barbosa Lima ,
apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que denegou o Habeas
Corpus n. 493614-1.
Verifica-se dos autos que é imputada ao paciente a prática dos crimes de homicídio
qualificado e uso de documento falso.
Alega-se na impetração, em síntese, excesso de prazo e ausência de fundamentação na
decisão que decretou a prisão cautelar.
Requer-se a concessão da medida liminar para revogar a custódia preventiva do paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível
apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o
que não ocorre no presente caso, no qual, nesse exame preliminar, ficaram devidamente
demonstrados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como delineada a gravidade
concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado (fl. 64 - grifo nosso):
[...]
Ao receber a denúncia e decretar a prisão preventiva (fls. 56/57), aos 02/10/2014, o
togado monocrático reiterou que, de acordo com a atrial acusatória, o ora paciente teria
sido o autor intelectual do delito, enquanto os demais seriam os executores.
Além disso, de modo suscinto, fez alusão aos depoimentos prestados perante a
autoridade policial, para assinalar a existência da materialidade e autoria delitivas, bem
como do caráter pernicioso da conduta dos agentes, reveladora de considerável grau de
perigo para a ordem social.
Portanto, ainda que suscintamente, o decreto constritor restou fundamentado na
periculosidade concreta do paciente e dos demais corréus, diante da narrativa
inquisitorial acerca do homicídio com arma de fogo e pluralidade de agentes,
motivado por causa de dívida, tenso o paciente como suposto mandante e os demais
como executores .
[...]
Quanto ao alegado excesso de prazo, afigura-se inviável acolher-se a pretensão,
porquanto, não se verifica desídia do judiciário no impulsionamento da ação penal, devendo ser
observado o princípio da razoabilidade, principalmente no procedimento bifásico do Tribunal do Júri,
pois os prazos processuais não são absolutos.
De acordo com as informações acostadas aos autos, preclusa a decisão de pronúncia, a
Defesa Técnica de um dos corréus requereu, junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de
Pernambuco, o desaforamento do feito , sob a alegação de que as condições sócias da vítima teria
o condão de influenciar na imparcialidade do corpo de jurados (fl. 78 - grifo nosso). Ademais, o
feito, que conta com uma pluralidade de crimes e de réus, foi incluído na pauta do Tribunal Popular,
com sessão de julgamento designada para o dia 11/7/2018, restando, portanto, superada a alegação de
excesso de prazo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal
passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, especialmente quanto ao
atual andamento da ação penal.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 06 de abril de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
04/04/2018
Distribuição automática em 27/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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