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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
AGRAVADO : AGROPECUÁRIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDA
ADVOGADOS : PAULO DE BESSA ANTUNES E OUTRO(S) - RJ035719
VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
INÊS BISSANI CARPINETTI CAMPOS - RJ173143
TATIANA DA SILVA SOUZA TEIXEIRA - RJ197131
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/04/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Agropecuária Comercial e
Conquista LTDA., apontando, como autoridade coatora, Agente de Fiscalização do IBAMA,
objetivando a concessão de segurança, para anular o Auto de Infração nº 510825, com o consequente
cancelamento da multa que fora aplicada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a
suspensão de qualquer ato que implique na inscrição em Dívida Ativa. O Tribunal de origem
manteve a sentença que concedera a segurança, para declarar a nulidade do aludido auto de infração,
lavrado em desfavor da empresa impetrante.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte
de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
02/08/2018 Visualizar PDF
09/04/2018
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em 04/02/2016, contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em
face de acórdão assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO FORMAL
DECLARADO EM SENTENÇA. CONVALIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. Não se afigura legal a convalidação de auto de infração ambiental, na
hipótese em que este, mesmo tendo sido anulado através de sentença judicial,
por ser considerado ilegal, produziu efeitos que tornaram inexistentes o
motivo do ato administrativo em questão, visto que o bem jurídico tutelado
(equilíbrio do meio ambiente) já havia sido recuperado, no que concerne ao
delito descrito no auto de infração.
2. Remessa necessária desprovida" (fl. 178e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes
termos:
"CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide
2ª T., EmbDeclaRExt n.° 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p.
22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam
à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as
hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos" (fl. 209e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao artigo 535, II,
do CPC/73, sob a tese de que, não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca da "questão da independência entre as instâncias de
responsabilização ambiental, de modo a se admitir a lavratura do auto de infração mesmo diante da
recomposição do dano ambiental. Por consequência, demonstrou a bem fundamentada peça recursal
que, ao assim decidir, aquele órgão julgador estaria deixando de aplicar e, por isso, violando, os arts.
70 e 72 da Lei n.° 9.605/1998, dentre outros que não revelam maior importância para o atual estágio
da discussão" (fls. 215/216e).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial a fim de que
seja anulado o acórdão de fls. 192 e sejam restituídos os autos à instância regional para que nova
decisão seja prolatada, com enfrentamento da questão posta, sanando-se a omissão" (fl. 220e).
Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser negado seguimento ao
Recurso Especial.
Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 276/277e), foi interposto o presente
Agravo (fls. 279/282e).
Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser negado provimento ao
Agravo.
A irresignação não merece acolhimento.
Em relação ao art. 535, II, do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido,
julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente,
conforme se depreende do excerto a seguir:
"Através do presente mandamus , aduziu a parte impetrante que o auto de
infração n° 510.825-D foi lavrado pelo Instituto Brasileiro de Meio-Ambiente
e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na data de 16.09.2008, em
substituição ao anteriormente emitido em nome de seu sócio, tendo em vista
que, por força da determinação dada nos autos do Mandado de Segurança n°
2006.51.11.000109-6, o referido auto (n° 351048-D) foi anulado por conter
vício formal considerado insanável, tendo em vista ter indicado erroneamente
o infrator.
Verifica-se que, no primeiro auto de infração (fl. 32), lavrado em 11/02/2006,
em nome do sócio da empresa, Fernando Arruda Botelho, foi aplicada multa
no valor de R$ 7.000,00, por "ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre
sem a devida licença ou autorização da autoridade competente: 04 tartarugas
verdes".
Ao apreciar o Mandado de Segurança n° 2006.51.1 1.000109-6, o Juízo a
quo proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para declarar a
nulidade do auto de infração n° 351048-D, face à existência de "vício formal
insanável pela errônea indicação do sujeito ativo da conduta infracional" (fls.
34/37), a qual restou mantida por força do julgamento proferido por esta
Egrégia Corte em sede de remessa necessária (fls. 38/39).
Do cotejo das informações prestadas, observa-se que o IBAMA, diante da
irregularidade detectada no auto de infração n° 351048-D e, sua
conseqüente anulação, lavrou novo auto de infração (n° 510825-D),
alegando ter sanando tal irregularidade, por entender que a decisão
proferida no mandado de segurança acima descrito "não tem o alcance
de anular a infração ambiental cometida tampouco tornar inexistente o
dano ambiental causado, persistindo, portanto, o dever do IBAMA em
autuar o infrator " (fl. 57).
Merece ser mantida a bem lançada fundamentação do Magistrado de
Primeiro Grau na sentença em exame, a qual adoto como razões de decidir:
(...)
Contudo, entendendo que a situação trazida aos autos enquadra-se
numa exceção, admitida pela doutrina e jurisprudência, para as
hipóteses de não possibilidade de convalidação de ato nulo
praticado pela Administração, qual seja, seria a hipótese em que a
situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito .
Com efeito, não obstante o primeiro auto de infração tenha sido
declarado nulo por decisão judicial, o mesmo gerou efeitos
anteriores à declaração de nulidade, efeitos tais que não foram
desconstituídos. Ou seja, as tartarugas alvo de apreensão, e objeto
da atividade ilícita praticada pela Impetrante, foram soltas e, uma
delas foi levada ao Projeto Tamar, fato confirmado pelo IBAMA.
Tais efeitos, embora decorrentes de ato nulo, são tidos como
válidos e equiparam-se a uma medida de recuperação do
desequilíbrio causado ao meio ambiente .
Diante deste contexto, a lavratura do auto de infração em desfavor
da empresa, com idêntica imputação do anterior, em momento em
que o desequilíbrio do meio ambiente já havia sido recomposto,
com a perda dos animais pela empresa, e a introdução dos mesmos
ao seu ambiente com condições propícias às suas necessidades
biológicas, conforme destaca o IBAMA (fls.60), a recuperação do
meio ambiente já era um fato consumado . Sendo assim , não seria
mais cabível lavrar outro auto de infração em face do infrator
correto, mais de dois anos depois (fls. 33 e 40), uma vez que o
anterior, mesmo nulo, recompôs o equilíbrio da natureza .
(...)
Sendo assim, não se afigura legal a convalidação do auto de infração n°
351048- D, à evidência que este, mesmo ilegal, produziu efeitos que
tornaram inexistentes o motivo do ato administrativo em questão - um dos
seus elementos essenciais do ato administrativo - na medida em que o bem
jurídico tutelado (equilíbrio do meio ambiente) já havia sido recuperado, o
meio ambiente já havia sido recuperado, no que concerne ao delito sob
enfoque" (fls. 174/176e).
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp
1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,
04/04/2018
Distribuição automática em 26/03/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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