Informações do processo 2018/0064315-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1267509
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS

RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

AGRAVADO : AGROPECUÁRIA E COMERCIAL CONQUISTA LTDA
ADVOGADOS : PAULO DE BESSA ANTUNES E OUTRO(S) - RJ035719

VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023

INÊS BISSANI CARPINETTI CAMPOS - RJ173143

TATIANA DA SILVA SOUZA TEIXEIRA - RJ197131
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.

ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/04/2018, que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Agropecuária Comercial e
Conquista LTDA., apontando, como autoridade coatora, Agente de Fiscalização do IBAMA,
objetivando a concessão de segurança, para anular o Auto de Infração nº 510825, com o consequente
cancelamento da multa que fora aplicada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a
suspensão de qualquer ato que implique na inscrição em Dívida Ativa. O Tribunal de origem
manteve a sentença que concedera a segurança, para declarar a nulidade do aludido auto de infração,

lavrado em desfavor da empresa impetrante.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.

IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte
de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA,

Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017).

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1729 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 13293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO

AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em 04/02/2016, contra

decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial manejado em

face de acórdão assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE

SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. VÍCIO FORMAL

DECLARADO EM SENTENÇA. CONVALIDAÇÃO.

DESCABIMENTO.

1. Não se afigura legal a convalidação de auto de infração ambiental, na
hipótese em que este, mesmo tendo sido anulado através de sentença judicial,

por ser considerado ilegal, produziu efeitos que tornaram inexistentes o

motivo do ato administrativo em questão, visto que o bem jurídico tutelado

(equilíbrio do meio ambiente) já havia sido recuperado, no que concerne ao

delito descrito no auto de infração.

2. Remessa necessária desprovida" (fl. 178e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, rejeitados nos seguintes

termos:

"CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CÍVEL. AUSÊNCIA DE

OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Consoante já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide
2ª T., EmbDeclaRExt n.° 160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p.

22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios não se prestam

à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais as

hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes.

2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos" (fl. 209e).
Sustenta a parte agravante, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao artigo 535, II,
do CPC/73, sob a tese de que, não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de
origem deixou de se manifestar acerca da "questão da independência entre as instâncias de
responsabilização ambiental, de modo a se admitir a lavratura do auto de infração mesmo diante da
recomposição do dano ambiental. Por consequência, demonstrou a bem fundamentada peça recursal
que, ao assim decidir, aquele órgão julgador estaria deixando de aplicar e, por isso, violando, os arts.

70 e 72 da Lei n.° 9.605/1998, dentre outros que não revelam maior importância para o atual estágio

da discussão" (fls. 215/216e).

Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial a fim de que
seja anulado o acórdão de fls. 192 e sejam restituídos os autos à instância regional para que nova
decisão seja prolatada, com enfrentamento da questão posta, sanando-se a omissão" (fl. 220e).

Em contrarrazões, a parte ora agravada assevera que deve ser negado seguimento ao

Recurso Especial.

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 276/277e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 279/282e).

Em contraminuta, a parte agravada afirma que deve ser negado provimento ao

Agravo.

A irresignação não merece acolhimento.

Em relação ao art. 535, II, do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido,
julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o
voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da

controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente,

conforme se depreende do excerto a seguir:

"Através do presente mandamus , aduziu a parte impetrante que o auto de

infração n° 510.825-D foi lavrado pelo Instituto Brasileiro de Meio-Ambiente

e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na data de 16.09.2008, em

substituição ao anteriormente emitido em nome de seu sócio, tendo em vista

que, por força da determinação dada nos autos do Mandado de Segurança n°
2006.51.11.000109-6, o referido auto (n° 351048-D) foi anulado por conter

vício formal considerado insanável, tendo em vista ter indicado erroneamente

o infrator.

Verifica-se que, no primeiro auto de infração (fl. 32), lavrado em 11/02/2006,

em nome do sócio da empresa, Fernando Arruda Botelho, foi aplicada multa

no valor de R$ 7.000,00, por "ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre

sem a devida licença ou autorização da autoridade competente: 04 tartarugas

verdes".

Ao apreciar o Mandado de Segurança n° 2006.51.1 1.000109-6, o Juízo a
quo  proferiu sentença, julgando procedente o pedido, para declarar a

nulidade do auto de infração n° 351048-D, face à existência de "vício formal

insanável pela errônea indicação do sujeito ativo da conduta infracional" (fls.

34/37), a qual restou mantida por força do julgamento proferido por esta

Egrégia Corte em sede de remessa necessária (fls. 38/39).

Do cotejo das informações prestadas, observa-se que o IBAMA, diante da

irregularidade detectada no auto de infração n° 351048-D e, sua

conseqüente anulação, lavrou novo auto de infração (n° 510825-D),

alegando ter sanando tal irregularidade, por entender que a decisão

proferida no mandado de segurança acima descrito "não tem o alcance

de anular a infração ambiental cometida tampouco tornar inexistente o

dano ambiental causado, persistindo, portanto, o dever do IBAMA em

autuar o infrator " (fl. 57).

Merece ser mantida a bem lançada fundamentação do Magistrado de

Primeiro Grau na sentença em exame, a qual adoto como razões de decidir:

(...)

Contudo, entendendo que a situação trazida aos autos enquadra-se

numa exceção, admitida pela doutrina e jurisprudência, para as

hipóteses de não possibilidade de convalidação de ato nulo

praticado pela Administração, qual seja, seria a hipótese em que a

situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito .

Com efeito, não obstante o primeiro auto de infração tenha sido
declarado nulo por decisão judicial, o mesmo gerou efeitos

anteriores à declaração de nulidade, efeitos tais que não foram

desconstituídos. Ou seja, as tartarugas alvo de apreensão, e objeto

da atividade ilícita praticada pela Impetrante, foram soltas e, uma

delas foi levada ao Projeto Tamar, fato confirmado pelo IBAMA.

Tais efeitos, embora decorrentes de ato nulo, são tidos como

válidos e equiparam-se a uma medida de recuperação do

desequilíbrio causado ao meio ambiente .

Diante deste contexto, a lavratura do auto de infração em desfavor

da empresa, com idêntica imputação do anterior, em momento em

que o desequilíbrio do meio ambiente já havia sido recomposto,

com a perda dos animais pela empresa, e a introdução dos mesmos

ao seu ambiente com condições propícias às suas necessidades

biológicas, conforme destaca o IBAMA (fls.60), a recuperação do

meio ambiente já era um fato consumado . Sendo assim , não seria

mais cabível lavrar outro auto de infração em face do infrator

correto, mais de dois anos depois (fls. 33 e 40), uma vez que o

anterior, mesmo nulo, recompôs o equilíbrio da natureza .

(...)

Sendo assim, não se afigura legal a convalidação do auto de infração n°

351048- D, à evidência que este, mesmo ilegal, produziu efeitos que

tornaram inexistentes o motivo do ato administrativo em questão - um dos

seus elementos essenciais do ato administrativo - na medida em que o bem

jurídico tutelado (equilíbrio do meio ambiente) já havia sido recuperado, o

meio ambiente já havia sido recuperado, no que concerne ao delito sob

enfoque" (fls. 174/176e).

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp

1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp

1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/03/2018 às 11:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão