Informações do processo 2018/0070943-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 443093
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIZ
DA SILVA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao agravo

em execução interposto pelo Ministério Público.

Consta dos autos que o paciente foi beneficiado, pelo Juízo da Vara de Execuções, com a
concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. 27-34).

A Corte de origem, no entanto, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério
Público, para cassar a decisão guerreada, determinando o retorno do agravado para o regime

fechado e a realização de exame criminológico, propriamente dito (fl. 20).

Sustenta a impetrante que a Súmula 439/STJ preconiza ser admissível a realização do exame
criminológico diante de eventual peculiaridade do caso concreto, desde que a decisão que determine

sua realização seja motivada.

Alega que, todavia, o acórdão combatido inverte o escopo da LEP, determinando a
desintegração social do sentenciado (fl. 3). Afirma que o Paciente está solto há mais de um ano, o
sentenciado vem dando mostras de que está integrado socialmente (fl. 3).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente permaneça em
regime semiaberto, afastando a determinação de realização de exame criminológico.

Indeferida a liminar (fl. 21) e prestadas as informações (fls. 27-34 e 37-38), o Ministério
Público Federal ofertou parecer pela concessão do habeas corpus, de ofício, para que o paciente seja

promovido ao regime semiaberto (fls. 40-43).

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal a quo cassou a decisão primeva, que deferiu ao paciente o benefício da
progressão de regime, com base nos seguintes fundamentos (fls. 7-13):

O agravante cumpre pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
pela prática de roubo duplamente qualificado, com início de cumprimento em 10.10.2006,
com interrupção de 1260 (um mil e duzentos e sessenta) dias e término previsto para
02.03.2024 (fl. 41).

Em razão do pedido de progressão de regime feito pelo sentenciado,
instruído com exame criminológico (avaliações psicológica e social), o Ministério Público

se manifestou pelo indeferimento ou pela complementação do referido exame, mediante a
realização de avaliação psiquiátrica pelo IMESC.

Na data de 11 de outubro de 2016, o sentenciado teve seu pedido de
progressão ao regime semiaberto deferido (fls. 61/64), em razão do exame criminológico

favorável, sem ter sido realizada a complementação requerida pelo Ministério Público.

O agravo merece provimento.
Verifica-se que o relatório conjunto de avaliação foi favorável à concessão

da benesse (fl. 55).

Como se sabe a manifestação do Conselho Penitenciário tem natureza

meramente opinativa, não ficando o juiz adstrito ao seu parecer, podendo ou não
considerá-lo, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada.

No caso em comento, o sentenciado preencheu o requisito objetivo para a
concessão da progressão, bem como constou dos autos seu bom comportamento
carcerário (fl. 40).

É dos autos, também, que, no gozo do benefício de livramento condicional,

foi preso em flagrante em 09.08.2012.

Observa-se, ainda, que, no exame criminológico de fls. 46/55, foram
apresentados os relatórios social e psicológico, sem constar, contudo, o relatório
psiquiátrico.

No entanto, de acordo com o artigo 7º da Lei de Execução Penal, a
“Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida
pelo diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um

psicólogo e um assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de
liberdade" (grifo nosso).

Assim, ausente está a verificação efetiva da capacidade do sentenciado de
adaptação ao regime semiaberto, aferível por meio de exame criminológico completo

(elaborado por assistente social, psicólogo e psiquiatra).

A propósito:

“Mas o exame criminológico deverá obedecer ao artigo 7º, da Lei de
Execução Penal. Ele prevê que a comissão técnica de classificação, responsável pela
elaboração do exame criminológico, seja presidida pelo Diretor do Presídio e composta,
no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um assistente social"
(TJSP, Agravo em Execução nº 9000034-50.2015.8.26.0047, 5ª Câmara Criminal, Des.

Pinheiro Franco, j. 19.05.2016)

Aliás, é necessário ressaltar que o sentenciado cumpre pena por crime
grave, praticado com violência e/ou grave ameaça à pessoa, sendo que, beneficiado com o
livramento condicional, praticou novo delito, a demonstrar a necessidade avaliação técnica
completa.

Destarte, nesse contexto, necessária se faz submissão do sentenciado à
avaliação psiquiátrica, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há
elementos indicativos de que não voltará a delinquir.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para cassar a decisão
guerreada e determinar a regressão do sentenciado ao regime fechado, recomendando-se
que seja submetido à avaliação psiquiátrica, a ser realizada pelo IMESC, com vista à
instrução de futuros incidentes de progressão.
Na hipótese, como visto, foi revogado o benefício da progressão de regime com a
determinação de realização de novo exame criminológico por afirmar que ausente está a verificação

efetiva da capacidade do sentenciado de adaptação ao regime semiaberto, aferível por meio de
exame criminológico completo (elaborado por assistente social, psicólogo e psiquiatra), e portanto,
necessária se faz submissão do sentenciado à avaliação psiquiátrica, para se aferir a assimilação da
terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que não voltará a delinquir (fl. 33-34).

Ocorre que, desde a Lei 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de

Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a
concessão da progressão de regime e livramento condicional.

Nesse contexto, cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não,
de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua
realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no
decorrer da execução, o que não se constata na espécie.

Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não
justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo

que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria

execução penal.

Cito, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME AO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA
EXECUÇÃO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, de acordo
com o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003,
não há mais a exigência de submissão do condenado ao exame criminológico, podendo o
Juiz ou mesmo o Tribunal de origem determinar sua realização, diante das peculiaridades
do caso concreto e de forma fundamentada.

2. O Juiz da execução encontra-se mais próximo à realidade do caso
concreto, podendo com muito mais propriedade distinguir as situações em que se mostra
desnecessária a realização do exame (HC n. 196.913/SP, Ministra Maria Thereza, Sexta
Turma, DJe 30/5/2011).

3. O Tribunal de Justiça cassou a decisão do Juízo da execução - que
concedeu ao paciente a progressão de regime ao semiaberto, sem a necessidade de
submetê-lo ao exame criminológico, por entender preenchidos os requisitos objetivo e
subjetivo - tão somente devido à gravidade do delito praticado, à longa pena a ser
cumprida, e à circunstância de registrar o paciente, durante a execução da pena, maus
antecedentes carcerários (prática de faltas graves, sendo a última em 2009), sem, no
entanto, trazer nenhuma circunstância concreta a demonstrar a imprescindibilidade da

realização da avaliação criminológica do paciente.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 174.582/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2012, DJe 11/6/2012), com destaques.

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME.
BENEFÍCIO NEGADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. REGIME
SEMIABERTO OBSTADO. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
GRAVIDADE DO DELITO E LONGEVIDADE DA PENA. FALTA GRAVE VETUSTA.
JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO

CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à
lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva

de recurso especial.

2. A teor do que prevê o atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a
redação que lhe deu a Lei n.º 10.792/03, ao indeferir a progressão de regime prisional,
porque não cumprido o requisito subjetivo, o julgador deve fazê-lo de forma motivada em
dados concretos da execução da pena, não podendo cercar-se de elementos ou
circunstâncias imprevistos na lei de regência.

3. As instâncias ordinárias não lograram fundamentar o inadimplemento
do requisito subjetivo para a progressão carcerária, fazendo apenas referência à
gravidade abstrata do crime cometido pelo paciente, à longa pena a cumprir e à
existência de falta de natureza grave nos idos de 2006, ou seja, falta cometida há mais de

8 (oito) anos, da qual o reeducando já está reabilitado, tendo atualmente bom

comportamento carcerário.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo da execução reexamine o pedido de progressão de regime

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06/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

concessão de liminar em habeas corpus  é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, onde a pretensão de restabelecimento da decisão de 1º Grau,
concessiva da progressão ao regime semiaberto, tem caráter eminentemente satisfativo, melhor

cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo Colegiado, juiz natural da causa, assim, inclusive,

garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 02 de abril de 2018.

Ministro NEFI CORDEIRO
Relator


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05/04/2018

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Distribuição automática em 02/04/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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