Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO LUIZ DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIZ
DA SILVA, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao agravo
em execução interposto pelo Ministério Público.
Consta dos autos que o paciente foi beneficiado, pelo Juízo da Vara de Execuções, com a
concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. 27-34).
A Corte de origem, no entanto, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério
Público, para cassar a decisão guerreada, determinando o retorno do agravado para o regime
fechado e a realização de exame criminológico, propriamente dito (fl. 20).
Sustenta a impetrante que a Súmula 439/STJ preconiza ser admissível a realização do exame
criminológico diante de eventual peculiaridade do caso concreto, desde que a decisão que determine
sua realização seja motivada.
Alega que, todavia, o acórdão combatido inverte o escopo da LEP, determinando a
desintegração social do sentenciado (fl. 3). Afirma que o Paciente está solto há mais de um ano, o
sentenciado vem dando mostras de que está integrado socialmente (fl. 3).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente permaneça em
regime semiaberto, afastando a determinação de realização de exame criminológico.
Indeferida a liminar (fl. 21) e prestadas as informações (fls. 27-34 e 37-38), o Ministério
Público Federal ofertou parecer pela concessão do habeas corpus, de ofício, para que o paciente seja
promovido ao regime semiaberto (fls. 40-43).
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal a quo cassou a decisão primeva, que deferiu ao paciente o benefício da
progressão de regime, com base nos seguintes fundamentos (fls. 7-13):
O agravante cumpre pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
pela prática de roubo duplamente qualificado, com início de cumprimento em 10.10.2006,
com interrupção de 1260 (um mil e duzentos e sessenta) dias e término previsto para
02.03.2024 (fl. 41).
Em razão do pedido de progressão de regime feito pelo sentenciado,
instruído com exame criminológico (avaliações psicológica e social), o Ministério Público
se manifestou pelo indeferimento ou pela complementação do referido exame, mediante a
realização de avaliação psiquiátrica pelo IMESC.
Na data de 11 de outubro de 2016, o sentenciado teve seu pedido de
progressão ao regime semiaberto deferido (fls. 61/64), em razão do exame criminológico
favorável, sem ter sido realizada a complementação requerida pelo Ministério Público.
O agravo merece provimento.
Verifica-se que o relatório conjunto de avaliação foi favorável à concessão
da benesse (fl. 55).
Processos na página
2018/0070943-1Confirma a exclusão?