Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FERNANDO LUIZ DA SILVA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO LUIZ
DA SILVA
, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao agravo

em execução interposto pelo Ministério Público.

Consta dos autos que o paciente foi beneficiado, pelo Juízo da Vara de Execuções, com a
concessão da progressão ao regime semiaberto (fls. 27-34).

A Corte de origem, no entanto, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério
Público, para cassar a decisão guerreada, determinando o retorno do agravado para o regime

fechado e a realização de exame criminológico, propriamente dito (fl. 20).

Sustenta a impetrante que a Súmula 439/STJ preconiza ser admissível a realização do exame
criminológico diante de eventual peculiaridade do caso concreto, desde que a decisão que determine

sua realização seja motivada.

Alega que, todavia, o acórdão combatido inverte o escopo da LEP, determinando a
desintegração social do sentenciado
(fl. 3). Afirma que o Paciente está solto há mais de um ano, o
sentenciado vem dando mostras de que está integrado socialmente
(fl. 3).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente permaneça em
regime semiaberto, afastando a determinação de realização de exame criminológico.

Indeferida a liminar (fl. 21) e prestadas as informações (fls. 27-34 e 37-38), o Ministério
Público Federal ofertou parecer pela concessão do habeas corpus, de ofício, para que o paciente seja

promovido ao regime semiaberto (fls. 40-43).

É o relatório.

DECIDO.

O Tribunal a quo cassou a decisão primeva, que deferiu ao paciente o benefício da
progressão de regime, com base nos seguintes fundamentos (fls. 7-13):

O agravante cumpre pena de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de reclusão,
pela prática de roubo duplamente qualificado, com início de cumprimento em 10.10.2006,
com interrupção de 1260 (um mil e duzentos e sessenta) dias e término previsto para
02.03.2024 (fl. 41).

Em razão do pedido de progressão de regime feito pelo sentenciado,
instruído com exame criminológico (avaliações psicológica e social), o Ministério Público

se manifestou pelo indeferimento ou pela complementação do referido exame, mediante a
realização de avaliação psiquiátrica pelo IMESC.

Na data de 11 de outubro de 2016, o sentenciado teve seu pedido de
progressão ao regime semiaberto deferido (fls. 61/64), em razão do exame criminológico

favorável, sem ter sido realizada a complementação requerida pelo Ministério Público.

O agravo merece provimento.
Verifica-se que o relatório conjunto de avaliação foi favorável à concessão

da benesse (fl. 55).

Processos na página

2018/0070943-1