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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 88-89,
devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art.
216-X do Regimento Interno do STJ).
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
citação de R. C. R. Q. de " Acção Especial de Divórcio e Separação Sem Consentimento do Outro
Cônjuge" (fl. 11), segundo o texto rogatório.
A intimação prévia não foi recebida, conforme os documentos postais de fls. 28-29 e
33-34.
A Defensoria Pública da União, curadora especial, não se opõe à concessão do
exequatur, mas ressalva a necessidade de " intimação do interessado por oficial de justiça, nos termos
dos arts. 247, inciso I, e 275, caput , ambos do NCPC " (fl. 38).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 40.
É o relatório.
Decido.
De início, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de
oficial de justiça.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Tocantins, para as
providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
05/04/2018
Processo registrado em 03/04/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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