Informações do processo 2018/0072829-7

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 13168
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • R C R Q
  • Jusrogante
    • Tribunal Judicial da Comarca da Guarda- Juizo de Competencia Generica de Seia - Juiz 1
  • Parte
    • F M M M
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • R C R Q
  • Tribunal Judicial da Comarca da Guarda- Juizo de Competencia Generica de Seia - Juiz 1
  • F M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 88-89,

devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art.

216-X do Regimento Interno do STJ).
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 4371 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • R C R Q
  • Tribunal Judicial da Comarca da Guarda- Juizo de Competencia Generica de Seia - Juiz 1
  • F M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita que se proceda à
citação de R. C. R. Q. de " Acção Especial de Divórcio e Separação Sem Consentimento do Outro
Cônjuge"
 (fl. 11), segundo o texto rogatório.

A intimação prévia não foi recebida, conforme os documentos postais de fls. 28-29 e

33-34.

A Defensoria Pública da União, curadora especial, não se opõe à concessão do
exequatur,
 mas ressalva a necessidade de " intimação do interessado por oficial de justiça, nos termos
dos arts. 247, inciso I, e 275,
 caput , ambos do NCPC " (fl. 38).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à

fl. 40.

É o relatório.

Decido.

De início, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
tratando-se de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de
oficial de justiça.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária do Tocantins, para as

providências cabíveis.

Cumpra-se a diligência em 60 dias .

Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem

por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 493 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

  • R C R Q
  • Tribunal Judicial da Comarca da Guarda- Juizo de Competencia Generica de Seia - Juiz 1
  • F M M M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 03/04/2018 às 18:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão