Informações do processo 2018/0074033-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 443494
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA VEIGA,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi condenado por incursão ao art. 12 da Lei 10.826/03
(posse irregular de arma de fogo de uso permitido), imposta a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão,

além de 12 dias-multa.

Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo manteve integralmente a sentença.

Neste writ, requer a impetrante a integral compensação da agravante da reincidência com a

atenuante da confissão espontânea, por ser questão já pacificada na Terceira Seção desta Corte

Superior.

Não houve pedido liminar.

Prestadas as informações (fls. 48/52), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 54/56).

É o relatório.

DECIDO.
Na segunda fase de dosimetria, a atenuante da confissão foi parcialmente compensada com a

agravante da reincidência, nos seguintes termos (fl. 16):

[...]

Quanto à segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da
reincidência e a atenuante de confissão em favor do réu, pois, como dito pela Defesa,
ainda que de forma qualificada, o acusado confirmou que estava armado quando da
abordagem policial, destacando-se, contudo que a confissão não foi de todo integral e
essencial para a elucidação dos fatos ante a própria, situação de flagrante e todo o acervo
probatório constante dos autos. Ademais, embora a reincidência e a confissão seja
circunstâncias preponderantes, conforme art. 67 do CP, a jurisprudência majoritária
entende que em tal confronto, a reincidência deve prevalecer, até porque na hipótese em
comento o acusado praticou delito durante o período de cumprimento da pena a que fora
condenado no ano de 2015 e com trânsito em julgado em 2016, o que apena sobreleva a
maior reprovabilidade de usa conduta por ter voltado a delinquir quando teria progredido
para o regime aberto.

O Tribunal a quo, ao analisar a questão, manteve a sentença por considerar incabível a

compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão (fl. 33):

[...]
Incabível se revela a compensação da agravante da reincidência com a

atenuante da confissão, uma vez que, consoante disposto no artigo 67 da Lei Penal, a
primeira, como também aquelas que resultem dos motivos determinantes da infração penal

e da personalidade do agente, prepondera sobre as demais, inclusive sobre a atenuante da
confissão.
Não obstante tenha havido controvérsia, inclusive no âmbito deste Tribunal, acerca da
possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da

reincidência, a Terceira Seção do STJ, no julgamento, em 23/5/2012, do EREsp 1.154.752/RS, de
relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento de que a confissão
espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da

reincidência, na segunda fase da aplicação da pena, consoante consta do Informativo de

Jurisprudência n. 498, do STJ, in verbis:

REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.

A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente

preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente,
indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do
CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a
reincidência – expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante
– deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012."

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. TENTATIVA. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
DIVERSO DO FECHADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME
SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM EM PARTE CONHECIDA E, NESSA
EXTENSÃO, CONCEDIDA.

1. A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a
atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser
compensada com a agravante da reincidência (EREsp n.º 1.154.752-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.5.2012).

2. O pleito de alteração do regime carcerário não foi examinado pelo
Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior
Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Ademais, ainda que fosse conhecido o pedido, inviável a tese defensiva,
visto que, nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4
(quatro) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem
circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal, e o réu é reincidente.

4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido a

fim de reduzir a pena imposta ao paciente." (STJ, HC 169.281/MS, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe de
20/08/2012)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO.ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE O RÉU NÃO
SEJA MULTIRREINCIDENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.FOLHA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ACOSTADA AOS AUTOS. VIABILIDADE A SER

AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA
AUMENTO SUPERIOR A 1/3 NA TERCEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA.VIOLAÇÃO DA SÚMULA/STJ 443 NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO
CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as
especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena,
a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência". 4. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação
transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta
seja específica. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, caso
evidenciada a multirreincidência do acusado, deverá ser reconhecida a
preponderância da agravante da recidiva e procedida à sua compensação parcial com
a atenuante da confissão espontânea. (...)

9. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena,
reconhecendo a possibilidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea
e a agravante da reincidência, de forma parcial ou integral, mantendo-se, no mais, o
teor do decreto condenatório.

(HC 392.011/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)
Frise-se, ainda, que esta Corte possui, de fato, o entendimento de que a depender das
circunstâncias concretas do caso, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da

reincidência poderá ocorrer de forma parcial.

Na espécie, contudo, não apontaram as instâncias ordinárias para nenhum fato impeditivo da
total compensação, como a multirreincidência, por exemplo. Não se desconhece que a sentença

apontou que a confissão não foi de todo integral e essencial para a elucidação dos fatos ante a
própria, situação de flagrante e todo o acervo probatório constante dos autos (fl. 16). Porém, sendo

utilizada a confissão para embasar o édito condenatório não há óbice ao reconhecimento da

atenuante, e, consequentemente, à integral compensação:

REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE

PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO

CONSIDERADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. ANTECEDENTES CRIMINAIS
UTILIZADOS PARA MAJORAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial,
deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, desde que tenha sido utilizada
como elemento de convicção do julgador. 2. Na espécie, o Juízo de primeiro grau
reconheceu ter o acusado confessado o cometimento do crime, contudo deixou de aplicar a
atenuante por não ter sido integral, incorrendo, desse modo, em flagrante ilegalidade,
ensejando a concessão do writ.

3. Os antecedentes criminais do paciente foram utilizados para majorar a
pena-base, não tendo sido reconhecida a sua reincidência, razão pela qual esse
fundamento não poderia incidir para preponderar sobre a atenuante da confissão
espontânea, sob pena de prejudicar a sua situação em pedido exclusivo da defesa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 426.496/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA

TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para realizar integral compensação entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena ao patamar

mínimo, de 1 ano de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

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05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 03/04/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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