Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 443.494 - RJ (2018/0074033-6)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : TIAGO DE SOUZA VEIGA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de TIAGO DE SOUZA VEIGA,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por incursão ao art. 12 da Lei 10.826/03
(posse irregular de arma de fogo de uso permitido), imposta a pena de 1 ano e 3 meses de reclusão,
além de 12 dias-multa.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal a quo manteve integralmente a sentença.
Neste writ, requer a impetrante a integral compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea, por ser questão já pacificada na Terceira Seção desta Corte
Superior.
Não houve pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 48/52), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não
conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 54/56).
É o relatório.
DECIDO.
Na segunda fase de dosimetria, a atenuante da confissão foi parcialmente compensada com a
agravante da reincidência, nos seguintes termos (fl. 16):
[...]
Quanto à segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da
reincidência e a atenuante de confissão em favor do réu, pois, como dito pela Defesa,
ainda que de forma qualificada, o acusado confirmou que estava armado quando da
abordagem policial, destacando-se, contudo que a confissão não foi de todo integral e
essencial para a elucidação dos fatos ante a própria, situação de flagrante e todo o acervo
probatório constante dos autos. Ademais, embora a reincidência e a confissão seja
circunstâncias preponderantes, conforme art. 67 do CP, a jurisprudência majoritária
entende que em tal confronto, a reincidência deve prevalecer, até porque na hipótese em
comento o acusado praticou delito durante o período de cumprimento da pena a que fora
condenado no ano de 2015 e com trânsito em julgado em 2016, o que apena sobreleva a
maior reprovabilidade de usa conduta por ter voltado a delinquir quando teria progredido
para o regime aberto.
O Tribunal a quo, ao analisar a questão, manteve a sentença por considerar incabível a
compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão (fl. 33):
[...]
Incabível se revela a compensação da agravante da reincidência com a
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2018/0074033-6Confirma a exclusão?