Informações do processo 2018/0059526-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262945
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice
(16235)


Retirado da página 8853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO NCPC. RELATIVIZAÇÃO
EXCEPCIONAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO

PROVIDO.
DECISÃO
Da acurada análise do agravo de instrumento pode se depreender que CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) ajuizou execução por título extrajudicial contra CAROLINE

DE SOUZA LIMA BORGES (CAROLINE).

No curso da execução, o pedido de penhora de 30% do salário de CAROLINE foi

indeferido.

Contra essa decisão, a CAIXA interpôs agravo de instrumento sustentando a

possibilidade de penhora do percentual e a relativização da impenhorabilidade do salário.

O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DESCONTO NA FOLHA ATÉ ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.

POSSIBILIDADE.

PRINCÍPIO DA BOA FÉ. PROVIMENTO.

I. Agravo de instrumento objetivando a penhora no percentual de até

30% sobre a remuneração da parte agravada, em razão de contrato de

empréstimo com previsão de desconto em folha.

II. O agravado firmou com a CEF "cédula de crédito bancário" com

previsão de crédito consignado em folha de pagamento.

III. Nada obsta que se dê cumprimento e se execute um contrato de
empréstimo voluntariamente assumido pelo devedor com a instituição

bancária, sem que isso importe violação ao disposto no art. 649, IV do

CPC.

Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.

IV. Entender de modo contrário seria admitir grave ofensa ao princípio

da boa-fé, maior orientador das relações obrigacionais, vez que no

momento em que pretendia a concessão do empréstimo, a parte devedora

aquiesceu com o desconto em folha e, ante a sua inocorrência, deixou de

quitar o débito.

V. Agravo provido (e-STJ, fl. 143).
Irresignada, CAROLINE manifestou recurso especial com fulcro no art. 105, III, a,

da CF, sustentando a violação do art. 833, IV, do NCPC (correspondente ao 649, IV, do CPC/73),

em virtude da impossibilidade de constrição do salário.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 169).

Inadmitido seu recurso, CAROLINE manifestou o presente agravo, sustentando o

desacerto da decisão agravada (e-STJ, fls. 188/196).

A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 200).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do

Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .

Da relativização da impenhorabilidade do salário

CAROLINE sustentou a violação do art. 833, IV, § 2º, do NCPC, em virtude da
impossibilidade de constrição do salário.

O Tribunal de origem entendeu pela relativização da impenhorabilidade do salário
consignando que é admitida a penhora de 30% dos vencimentos mensais, desde que não haja

comprometimento da subsistência do executado, fazendo-o nos seguintes termos:

Consta na cláusula terceira e parágrafos do contrato de mútuo

entabulado entre as partes, cuja cópia consta no ID 164025 deste PJE, a

autorização da parte devedora para o desconto em folha de pagamento

das prestações decorrentes do acordo.

Diante da expressa previsão contratual, não vislumbro qualquer

irregularidade no pedido da agravante, até porque não requer nada

além do acordado entre as partes.

E nem se diga que a previsão contratual seria abusiva já que estaria a
macular a impenhorabilidade do salário, prevista no art. 649, inc. IV,

do CPC (1973). Na realidade, referida norma legal não se mostra

absoluta, admitindo exceções como a presente.

[...]
Como relatei na ocasião do julgado acima, entendimento diverso

daquele aqui adotado seria admitir grave ofensa ao princípio da boa-fé,

maior orientador das relações obrigacionais, vez que, no momento em

que pretendia a concessão do empréstimo, aquiesceu com o desconto

em folha e, ante a sua inocorrência, deixou de quitar o débito.

Cabe apenas salientar que a penhora requerida não deve ultrapassar a
margem consignável de 30% da folha de pagamento da executada

junto a seu empregador, sob pena de se atingir o necessário à

manutenção da vida digna da parte agravada.

Diante do exposto, ao recurso para autorizar o desconto em folha das

parcelas devidas até o dou provimento percentual máximo de 30%, nos

termos da fundamentação supra (e-STJ, fls. 140/142 – sem destaques no

original) .

Assim, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte que admite a relativização da regra da impenhorabilidade quando ficar preservado valor

suficiente para garantir a subsistência digna do devedor.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO.

SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE.

RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.

1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi

extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e

atribuído ao Gabinete em 02/09/2016.

2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de
parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não

alimentar.

[...]

6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de

impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do

CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a
satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para

garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.

7. [...]

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não

provido.

(REsp 1.673.067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira

Turma, j. 12/9/2017, DJe 15/9/2017 - sem destaque no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 649, IV, DO CPC/73.

IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. PENHORA REALIZADA, NO

LIMITE DE 30% DO SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS

EDUCACIONAIS.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7922 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo TP 1152 (2017/0314623-9) em 03/04/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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