Informações do processo ARE 1117833

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/04/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Recorrido
    • G.C.C

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • G.C.C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70072732662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA
CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ARTIGO 61 DA LEP, OU PARA O ARTIGO 218-A DO CÓDIGO
PENAL. INVIABILIDADE. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. PENA
REDUZIDA E REGIME ABRANDADO.

1. Condenação mantida porque comprovado que o acusado praticou
os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, sua enteada,
criança de apenas 11 (onze) anos, consoante os relatos seguros da vítima,
corroborados pelos depoimentos de sua genitora e das conclusões da
avaliação psíquica infantil.

2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para a
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista que
as condutas praticadas pelo réu caracterizam o crime de estupro de
vulnerável, ultrapassando, em muito, a mera importunação ofensiva ao pudor,
prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, tampouco se coadunando
com o tipo penal de satisfação da lascívia na presença de criança e/ou
adolescente, previsto no art. 218-A do CP.

3. Cabível, no caso concreto, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, reconhecer a forma tentada do delito, eis que a conduta do

imputado se limitou a passar a mão nas nádegas e na vagina da vítima, por

cima da roupa.

4. Reconhecida a tentativa, vai reduzida a pena e alterado o regime
inicial de seu cumprimento. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO" (pág. 31 do documento eletrônico 3).

No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se, em suma, contrariedade ao art. 5°, LIV, da mesma Carta, sob o
argumento de ter sido aplicado o princípio da proporcionalidade de forma
manifestamente ilegal, por se tratar o presente caso de crime consumado e
não tentado, como entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande

do Sul.

O presente recurso perdeu o objeto.

Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu

provimento ao recurso especial do ora recorrente, nos seguintes termos:

“[…]

O objeto do presente recurso diz respeito sobre a consumação do

crime de estupro de vulnerável a despeito de ausência de conjunção carnal.

[…]
A decisão merece reparos.
A Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em
comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao
entendimento da jurisprudência acerca do tema.

É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma

com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da

vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:

[…]

Portanto, entendo violado o art. 217-A, c/c o art. 14, II, ambos do
Código Penal, de modo que deve ser reconhecida a forma consumada do
delito de estupro de vulnerável contra a vítima A C V S.

Em função do afastamento da forma tentada, impõe-se o
restabelecimento da dosimetria da pena efetuada pelo Juízo singular.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da tentativa e
restabelecer a pena dosada na sentença condenatória" (págs. 95-97 do
documento eletrônico 4).

Essa decisão transitou em julgado em 20/3/2018, conforme

certificado nestes autos (pág. 122 do documento eletrônico 4).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2018

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • G.C.C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 70072732662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão