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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70072732662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PROVA
CONCLUSIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O ARTIGO 61 DA LEP, OU PARA O ARTIGO 218-A DO CÓDIGO
PENAL. INVIABILIDADE. TENTATIVA. RECONHECIMENTO. PENA
REDUZIDA E REGIME ABRANDADO.
1. Condenação mantida porque comprovado que o acusado praticou
os atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a ofendida, sua enteada,
criança de apenas 11 (onze) anos, consoante os relatos seguros da vítima,
corroborados pelos depoimentos de sua genitora e das conclusões da
avaliação psíquica infantil.
2. Inviável a desclassificação do crime de estupro para a
contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, tendo em vista que
as condutas praticadas pelo réu caracterizam o crime de estupro de
vulnerável, ultrapassando, em muito, a mera importunação ofensiva ao pudor,
prevista no artigo 61 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, tampouco se coadunando
com o tipo penal de satisfação da lascívia na presença de criança e/ou
adolescente, previsto no art. 218-A do CP.
3. Cabível, no caso concreto, em atenção ao princípio da
proporcionalidade, reconhecer a forma tentada do delito, eis que a conduta do
imputado se limitou a passar a mão nas nádegas e na vagina da vítima, por
cima da roupa.
4. Reconhecida a tentativa, vai reduzida a pena e alterado o regime
inicial de seu cumprimento. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE
PROVIDO" (pág. 31 do documento eletrônico 3).
No RE, fundamentado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
alega-se, em suma, contrariedade ao art. 5°, LIV, da mesma Carta, sob o
argumento de ter sido aplicado o princípio da proporcionalidade de forma
manifestamente ilegal, por se tratar o presente caso de crime consumado e
não tentado, como entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul.
O presente recurso perdeu o objeto.
Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial do ora recorrente, nos seguintes termos:
“[…]
O objeto do presente recurso diz respeito sobre a consumação do
crime de estupro de vulnerável a despeito de ausência de conjunção carnal.
[…]
A decisão merece reparos.
A Corte de origem, ao afastar a forma consumada do delito em
comento ao fundamento de que não houve penetração, vai de encontro ao
entendimento da jurisprudência acerca do tema.
É pacífica a compreensão de que o delito de estupro se consuma
com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da
vítima, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
[…]
Portanto, entendo violado o art. 217-A, c/c o art. 14, II, ambos do
Código Penal, de modo que deve ser reconhecida a forma consumada do
delito de estupro de vulnerável contra a vítima A C V S.
Em função do afastamento da forma tentada, impõe-se o
restabelecimento da dosimetria da pena efetuada pelo Juízo singular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da tentativa e
restabelecer a pena dosada na sentença condenatória" (págs. 95-97 do
documento eletrônico 4).
Essa decisão transitou em julgado em 20/3/2018, conforme
certificado nestes autos (pág. 122 do documento eletrônico 4).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
05/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70072732662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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