Informações do processo RE 1117131

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/04/2018 a 19/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia

Movimentações Ano de 2018

19/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DECISÕES E DESPACHOS

Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, deu provimento ao recurso extraordinário deduzido
pela parte ora embargada.

Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se

refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente, se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda, os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material,
e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372- -373 – RTJ 194/325-326 , v.g.).

Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .

– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis ."

( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,

obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).

Embargos rejeitados ."
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.

A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar.

Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática, a recursos , pedidos ou ações, quando
incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto
ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante
do Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948 , v.g.).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal ( CPC , art. 1.021, “caput"), consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos
embargos de declaração , ainda que opostos a decisão monocrática , não
conheço , por manifestamente incabíveis, dos presentes embargos de

declaração ( CPC , art. 1.024, § 2º).
Publique-se.

Brasília, 06 de novembro de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra

acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está
assim ementado:

“ ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADO – CONVERSÃO DE LICENÇAS-
PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA – SEGURANÇA CONCEDIDA –
ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – POSTERIOR
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO – SISTEMA DE
PRECATÓRIOS – INEXIGIBILIDADE – DESPACHO QUE DETERMINA A
NOTIFICAÇÃO DA IMPETRADA PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO À ORDEM
MANDAMENTAL – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE, QUE,
APÓS RECONHECIMENTO DO DIREITO E INFORMAÇÃO NO SENTIDO
DE QUE HAVIA INICIADO OS PAGAMENTOS AFINS, PASSA A EXIGIR A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I – Resiste a autoridade impetrada ao cumprimento de ordem
programada desta Corte, consolidada em Acórdão proferido em sede
mandamental, trânsito em julgado, utilizando-se, por não ter oferecido recurso
a tempo e a modo, de outros expedientes processuais, com a impetração de
Mandado de Segurança (…)."

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no art. 100 da
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em

causa. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão ao recorrente.

Impõe-se registrar, antes de mais nada, que o processo de

execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do

que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem

a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades

autárquicas ( RDA 151/189).

A disciplina constitucional desse processo de execução torna

imprescindível a expedição do precatório, qualquer que seja a natureza do

crédito exequendo.

Na realidade, o pagamento das condenações pecuniárias por
quantia certa, impostas, judicialmente, ao Poder Público, pressupõe a
necessária extração de precatório, ressalvada – a partir da EC 20/98 – a
hipótese concernente à satisfação executiva de obrigações definidas em lei

como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º).

A imprescindibilidade da utilização desse meio instrumental deriva,
em qualquer circunstância – ainda que de índole alimentar o débito
imputado à entidade de direito público –, do próprio sistema constitucional que
rege, no ordenamento jurídico vigente no Brasil, as execuções patrimoniais

por quantia certa contra a Fazenda Pública.

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a exigência

constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação
estatal de estrita observância da ordem cronológica de apresentação
daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tem por finalidade
impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições

ditadas por razões de caráter político-administrativo.

O sentido teleológico da norma inscrita no “caput" do art. 100 da
Carta Política – cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos
essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) – objetiva viabilizar,
na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público
ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem

dispuser de precedência cronológica (“prior in tempore, potior in jure").

Esta Suprema Corte, ao interpretar a regra constitucional que

disciplina a expedição de precatórios ( RTJ 108/463), claramente nela
identificou a dupla finalidade visada pelo legislador constituinte: assegurar,
de um lado, a igualdade entre os credores e proclamar, de outro, a
inafastabilidade da obrigação do Poder Público de pagar os débitos, que,

contra ele, hajam sido judicialmente reconhecidos.

Não obstante a inovação introduzida pela Constituição Federal de

1988 – que, com ela, buscou prestigiar os “créditos de natureza alimentícia"
–, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a cláusula
normativa inscrita no “caput" do art. 100 da Carta Política, firmou-se no
sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime
constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade
jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com
preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial)

sobre aqueles de caráter meramente comum ( ordem geral).

Isso

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Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA


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