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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, deu provimento ao recurso extraordinário deduzido
pela parte ora embargada.
Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente, se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda, os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro material,
e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372- -373 – RTJ 194/325-326 , v.g.).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis ."
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados ."
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática, a recursos , pedidos ou ações, quando
incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto
ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante
do Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948 , v.g.).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal ( CPC , art. 1.021, “caput"), consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos
embargos de declaração , ainda que opostos a decisão monocrática , não
conheço , por manifestamente incabíveis, dos presentes embargos de
declaração ( CPC , art. 1.024, § 2º).
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Procedência: BAHIA
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, está
assim ementado:
“ ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTADO – CONVERSÃO DE LICENÇAS-
PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA – SEGURANÇA CONCEDIDA –
ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO – POSTERIOR
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO – SISTEMA DE
PRECATÓRIOS – INEXIGIBILIDADE – DESPACHO QUE DETERMINA A
NOTIFICAÇÃO DA IMPETRADA PARA QUE DÊ CUMPRIMENTO À ORDEM
MANDAMENTAL – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE, QUE,
APÓS RECONHECIMENTO DO DIREITO E INFORMAÇÃO NO SENTIDO
DE QUE HAVIA INICIADO OS PAGAMENTOS AFINS, PASSA A EXIGIR A
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I – Resiste a autoridade impetrada ao cumprimento de ordem
programada desta Corte, consolidada em Acórdão proferido em sede
mandamental, trânsito em julgado, utilizando-se, por não ter oferecido recurso
a tempo e a modo, de outros expedientes processuais, com a impetração de
Mandado de Segurança (…)."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo" teria transgredido o preceito inscrito no art. 100 da
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, entendo assistir razão ao recorrente.
Impõe-se registrar, antes de mais nada, que o processo de
execução por quantia certa contra a Fazenda Pública rege-se, nos termos do
que prescreve a própria Constituição, por normas especiais que se estendem
a todas as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive às entidades
autárquicas ( RDA 151/189).
A disciplina constitucional desse processo de execução torna
imprescindível a expedição do precatório, qualquer que seja a natureza do
crédito exequendo.
Na realidade, o pagamento das condenações pecuniárias por
quantia certa, impostas, judicialmente, ao Poder Público, pressupõe a
necessária extração de precatório, ressalvada – a partir da EC 20/98 – a
hipótese concernente à satisfação executiva de obrigações definidas em lei
como de pequeno valor ( CF, art. 100, § 3º).
A imprescindibilidade da utilização desse meio instrumental deriva,
em qualquer circunstância – ainda que de índole alimentar o débito
imputado à entidade de direito público –, do próprio sistema constitucional que
rege, no ordenamento jurídico vigente no Brasil, as execuções patrimoniais
por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a exigência
constitucional de expedição do precatório, com a consequente obrigação
estatal de estrita observância da ordem cronológica de apresentação
daquele instrumento de requisição judicial de pagamento, tem por finalidade
impedir favorecimentos pessoais indevidos e frustrar injustas perseguições
ditadas por razões de caráter político-administrativo.
O sentido teleológico da norma inscrita no “caput" do art. 100 da
Carta Política – cuja gênese reside, no que concerne aos seus aspectos
essenciais, na Constituição Federal de 1934 (art. 182) – objetiva viabilizar,
na concreção do seu alcance, a submissão incondicional do Poder Público
ao dever de respeitar o princípio que confere preferência jurídica a quem
dispuser de precedência cronológica (“prior in tempore, potior in jure").
Esta Suprema Corte, ao interpretar a regra constitucional que
disciplina a expedição de precatórios ( RTJ 108/463), claramente nela
identificou a dupla finalidade visada pelo legislador constituinte: assegurar,
de um lado, a igualdade entre os credores e proclamar, de outro, a
inafastabilidade da obrigação do Poder Público de pagar os débitos, que,
contra ele, hajam sido judicialmente reconhecidos.
Não obstante a inovação introduzida pela Constituição Federal de
1988 – que, com ela, buscou prestigiar os “créditos de natureza alimentícia"
–, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a cláusula
normativa inscrita no “caput" do art. 100 da Carta Política, firmou-se no
sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime
constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade
jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com
preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial)
sobre aqueles de caráter meramente comum ( ordem geral).
Isso
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00028437920078050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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