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Movimentações Ano de 2018
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 2068520117050005 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.457/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da
constitucionalidade da Lei nº 8.457/1992, tendo em vista que “ao organizar a
Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e
confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a
Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos
membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante,
ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil". Precedente.
2.Quanto à controvérsia acerca da aplicação da ordem de
interrogatório estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a matéria não foi arguida nas razões
do recurso extraordinário, constituindo-se, portanto, em inovação insuscetível
de apreciação neste momento processual. Precedente.
3.Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que
autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
4.Agravo interno a que se nega provimento.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 2068520117050005 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: APCRIM - 2068520117050005 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Jurisdição e Competência
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