Informações do processo ARE 801391

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/04/2018 a 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 2068520117050005 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.457/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS  DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da
constitucionalidade da Lei nº 8.457/1992, tendo em vista que “ao organizar a
Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e
confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a
Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos
membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante,

ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil".  Precedente.

2.Quanto à controvérsia acerca da aplicação da ordem de
interrogatório estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a matéria não foi arguida nas razões
do recurso extraordinário, constituindo-se, portanto, em inovação insuscetível

de apreciação neste momento processual. Precedente.

3.Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que

autorize a concessão de habeas corpus  de ofício.

4.Agravo interno a que se nega provimento.


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 2068520117050005 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: APCRIM - 2068520117050005 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
Jurisdição e Competência


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão