Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF

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título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (671)

742.952

ORIGEM :PROC - 00632453420108190000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

ADV.(A/S) : FATIMA MARIA AMARAL (591354/RJ)

AGDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO

INTDO.(A/S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PETIÇÃO
RECURSAL. SUBSCRIÇÃO PELA PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (672)

801.391

ORIGEM : APCRIM - 2068520117050005 - SUPERIOR TRIBUNAL

MILITAR

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : RODRIGO DA SILVA PEREIRA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI Nº 8.457/1992.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da
constitucionalidade da Lei nº 8.457/1992, tendo em vista que “ao organizar a
Justiça Militar da União criando os Conselhos de Justiça (art. 1º c/c art. 16) e
confiando-lhes a missão de prestar jurisdição criminal, não viola a
Constituição da República ou a Convenção Americana de Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), porquanto assegura a seus respetivos
membros garantias funcionais idôneas à imparcialidade do ofício judicante,

ainda que distintas daquelas atribuídas à magistratura civil”. Precedente.

2.Quanto à controvérsia acerca da aplicação da ordem de
interrogatório estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 11.719/2008, a matéria não foi arguida nas razões
do recurso extraordinário, constituindo-se, portanto, em inovação insuscetível

de apreciação neste momento processual. Precedente.

3.Inocorrência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que

autorize a concessão de habeas corpus de ofício.

4.Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (673)

869.652

ORIGEM : ARESP - 44328 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :JOSE ELITON ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (13463/CE) E OUTRO(A/

S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno
e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação
de honorários advocatícios nas instâncias de origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os

fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de

2015.

2. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios nas
instâncias anteriores inibe a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC.

3. Agravo interno não conhecido. Não se aplica o art. 85, § 11, do
CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (674)

872.185

ORIGEM :PROC - 05009817120134058105 - TRF5 - CE - 2ª

TURMA RECURSAL - CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : ANTONIO CAVALCANTE SOUSA

ADV.(A/S) : MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA (CE018285/) E

OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCONAL. OFENSA

MERAMENTE REFLEXA.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa

debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a
admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional

prequestionada explicitamente.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (675)

918.731

ORIGEM :PROC - 00118528220148170001 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROCED. : PERNAMBUCO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS

SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -

FUNAPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE

PERNAMBUCO

AGDO.(A/S) : FERNANDO AZEVEDO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : RODOLFO DOMINGOS DE SOUZA (13208/PE)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

20.4.2018 a 26.4.2018.

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem

analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

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ARE 742952 ARE 801391 ARE 869652 ARE 872185 ARE 918731