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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COINCIDÊNCIA
ENTRE AS PATENTES. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As conclusões da Corte de origem que resultam da estrita análise das provas
carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda não podem
ser infirmadas, haja vista a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não basta a afirmação do recorrente quanto à existência da divergência sem a
comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, visto que insuficiente para tanto a
mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando de proceder ao necessário
cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma e de demonstrar a similitude
fática entre as decisões confrontadas.
4. Na hipótese, o recurso especial não foi conhecido em virtude do óbice da Súmula nº
13/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
19/06/2018 Visualizar PDF
30/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BSH INDUSTRIES LTD. contra
decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: (i) necessidade de
análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos – incidência da Súmula nº 7/STJ -, (ii) o
dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e regimental e (iii) incidência da
Súmula nº 13/STJ.
A embargante alega omissão no julgado, sob o fundamento de que, " (...) conforme é
possível observar-se da decisão ora objeto dos presentes Embargos Declaratórios, o referido cotejo
analítico, anteriormente apresentado e aqui colacionado, não foi apreciado na r. decisão que optou
pelo não conhecimento do Recurso Especial" (fls. 1.109/1.117 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Não colhe a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se desde logo que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios
ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015: obscuridade, contradição ou omissão.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a aplicação do direito cabível à
hipótese. Tal julgado corrobora a jurisprudência consolidada deste STJ, conforme assentado na
decisão embargada, senão vejamos:
"(...)
Com relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser
conhecido.
Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário
cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
Nesse sentido:
'AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(...)
2. A recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência
não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o
confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões
apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito
na hipótese.
3. Agravo interno improvido' (AgInt no AREsp 1.154.946/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
12/12/2017, DJe 2/2/2018).
Por fim, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido
na Súmula nº 13/STJ, segundo a qual 'a divergência entre julgados do mesmo
Tribunal não enseja recurso especial'.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial" (fls. 1.105/1.106 e-STJ)
Não há falar, portanto, em omissão apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter
decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos destes elementos citados, afigura-se patente o
intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a
obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo
reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil de
2015 será aplicada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de maio de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
09/05/2018 Visualizar PDF
02/05/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BSH INDUSTRIES LTD. contra decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e
"c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO RETIDO - Ausência de reiteração - Incidência do artigo 523, §1°, do
Código de Processo Civil vigente à época da interposição do apelo - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Pedido de abstenção de produção,
comercialização e exportação de peças que reproduzem características de invenção
protegida por patente - Laudo pericial, contudo, a demonstrar que o produto da ré
coincide com apenas um dos aspectos do produto da autora, sendo que este não
corresponde a nenhum dos desenhos esquemáticos da carta patente - Resumo da
carta patente que também não descreve esse aspecto de coincidência -
Considerando-se que a extensão da proteção será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos, de rigor
concluir que não houve violação à propriedade industrial da autora - RECURSO
NÃO PROVIDO" (fl. 858 e-STJ).
No especial (fls. 870/880 e-STJ), a recorrente alega violação dos arts. 41, 42, 44, 183,
184, 186, 195, inciso III, 207, 208, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96 e arts. 186, 884 e 927 do Código
Civil, bem como divergência jurisprudencial. Aduz, em síntese, que
"(...)
Trata-se de matéria de direito, visando confirmar que a violação
parcial das reivindicações da patente da Recorrente fere à LPI, e lembramos que a
referida infração foi admitida no laudo pericial, nos votos e fundamentos dos
desembargadores. Ademais, cabe salientar que a contrafação parcial já foi objeto de
diversas decisões favoráveis, proferidas por outros tribunais do Brasil".
Contrarrazões às fls. 1.001/1.027 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.029/1.030 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, as conclusões da Corte local acerca do mérito da demanda decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode
facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na
parte que interessa:
"(...) o douto perito deixou claro que a bobina mencionada nas
reivindicações n° 4 e 16 é do tipo 'unifilar'. Ou seja, ela é incompatível com o título
dessas reivindicações e da própria carta patente, cujo objeto é uma 'bobina bifilar',
com características diferentes, conforme fls. 373.
Além disso, certo é que a configuração da bobina mencionada nas
reivindicações n° 4 e 16 não se encontra representada nos desenhos da carta patente
(fls. 193/195), como asseverou o perito à fls. 378. E, como já esclarecido, apesar de
os desenhos não definirem a extensão da proteção conferida pela patente, eles servem
como elemento de interpretação das reivindicações.
Como se não bastasse, verifica-se à fls. 196 o resumo da patente, do
qual consta que um dos enrolamentos cilíndricos estará dentro e em contato com
outro enrolamento cilíndrico externo.
Assim, tendo em vista que a bobina mencionada nas reivindicações n°
04 e 16 não condiz com o título da patente e foi excluída tanto dos desenhos quanto
do resumo, de rigor concluir que ela não representa objeto protegido pela carta
patente n° 9306211-7, a tornar irrelevante a coincidência entre as características da
bobina da ré com as descritas nessas reivindicações.
Por fim, cumpre ressaltar que o produto da ré em muito se distingue
da patente da autora, uma vez que, além de não se apresentar na forma de bobina
bifilar, não serve para separar sinais de radiofrequência, e não apresenta terminal de
antena de radiofrequência, ao contrário da invenção da autora" (fls. 221/223 e-STJ).
Nesse contexto, para o acolhimento da tese pleiteada pela parte agravante,
imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado para adentrar no reexame das provas,
o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Com relação ao dissídio sustentado, o recurso não pode ser conhecido.
Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...)
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(...)
2. A recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois
a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas,
mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas
como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.
3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp 1.154.946/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
2/2/2018).
Por fim, não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº
13/STJ, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso
especial" .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de abril de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
10/04/2018
Distribuição automática em 06/04/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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