Informações do processo HC 155000

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/04/2018 a 12/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF,
ART. 102, I, “ D"  E “ I " . HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL
TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. PATAMAR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDISCUSSÃO
DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos
considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, não são passíveis
de aferição na via estreita do habeas corpus , por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC nº
114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/08/2013, RHC nº

115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/06/2013, RHC nº

114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/06/2013, HC nº
116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/06/2013, e RHC nº
100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 03/12/2014.

2. In casu , o recorrente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos, 10
(dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, em
razão da prática do crime previsto no artigo 33, c/c artigo 40, I, III, da Lei nº

11.343/2006.

3. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus  está definida, exaustivamente, no artigo 102,
inciso I, alíneas ‘d' e ‘i' , da Constituição da República, sendo certo que o
paciente não está arrolado em qualquer das hipóteses sujeitas à jurisdição

desta Corte.

4. Para dissentir dos fundamentos do acórdão recorrido, seria
necessário o revolvimento de fatos e provas, sendo o habeas corpus  ação
inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório

engendrado nos autos.

5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição
inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada.
Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

6. Agravo regimental desprovido.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos

termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18.5.2018 a 24.5.2018.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral
Aplicação da Pena


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/04/2018

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 155000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI
Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I,
" D"  E “ I ". ROL TAXATIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDISCUSSÃO DE
CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.

- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça no agravo regimental no agravo em recurso
especial nº 1.214.337, in verbis :

“ PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REVISÃO
DO PATAMAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte a quo aplicou a minorante na fração mínima considerando

as circunstâncias fáticas da causa, qual seja, a atuação do agente como
"mula". Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na
matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor
do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

2. Agravo regimental desprovido. "

Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado
pelo juízo natural à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da prática do crime
previsto no artigo 33, c/c artigo 40, I, III, da Lei nº 11.343/2006.

Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao
recurso da acusação, mas manteve a dosimetria final da pena aplicada ao
paciente.

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido
na origem.

Ato contínuo, foi interposto agravo em recurso especial perante o
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. No exame do
agravo regimental, a decisão foi mantida, nos termos da ementa
supratranscrita.

Sobreveio o presente habeas corpus , no qual a defesa alega, em
síntese, a falta de fundamentação idônea para a não incidência do patamar
máximo da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Aduz
que “ o agente é primário, com bons antecedentes e não se dedica a
atividades delituosas e nem integra organização criminosa ". Alega que “ o
paciente cumpre todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e
foi confirmado pelo juízo a quo seu papel de ‘mula', portanto deve ser
aplicada a causa de diminuição de pena em seu patamar máximo ".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“Ante ao exposto, requer que seja concedida em favor do paciente,
com fulcro no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, a reforma da decisão, para
que a causa de diminuição de pena seja aplicada em seu patamar máximo,
qual seja, 2/3 (dois terços)."

É o relatório, DECIDO.

Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do
Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está
definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição
Federal, verbis :

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I processar e julgar, originariamente:

(…)

d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando

o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam

sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de

crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."

In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses

sujeitas à jurisdição originária desta Corte.

A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à

taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal:

“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS

PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS
DE NATUREZA CIVIL.

- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque

destituídas de caráter penal. Precedentes.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS

FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.

- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por

qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.

O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa

competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,

ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o
Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria
penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte
Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à

jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes."

Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação

extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal

hipóteses não sujeitas à sua jurisdição.

A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal

deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário
contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente
implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função

de guardião da Constituição da República.

E nem se argumente com o que se convencionou chamar de

jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do

direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no

direito de ir e vir.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira

Turma, verbis :

“Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão

impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso

ordinário constitucional em habeas corpus.

De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a

interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio

anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.

No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para

a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do

mérito" (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12)

No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma

desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus

como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos

seguintes precedentes:

“ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação

da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto.
Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de

poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento
particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição
retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de
recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de
ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação

(CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão