Informações do processo 2018/0079009-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57068
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/04/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : JHONATAN QUEIROZ DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS : ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA015550

MILLA HUPSEL CELESTINO - BA055572

AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : PALOMA TEIXEIRA REY E OUTRO(S) - BA018010

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2535 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : JHONATAN QUEIROZ DE JESUS SANTOS
ADVOGADOS : ADHEMAR SANTOS XAVIER - BA015550

MILLA HUPSEL CELESTINO - BA055572

AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : PALOMA TEIXEIRA REY E OUTRO(S) - BA018010
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE
QUESTÃO DE CONCURSO. TERMO
A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO
CERTAME. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O prazo decadencial para se impetrar Mandado de Segurança contra omissão da Administração
em nomear candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame.

III - Outrossim, esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo decadencial para a impetração de
mandado de segurança, cuja pretensão seja de reverter a eliminação do certame, conta-se a partir da
ciência de tal ato, sendo, portanto, irrelevante posterior provimento judicial favorável a outro

candidato.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1499 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 7743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os



Retirado da página 3110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
JHONATAN QUEIROZ DE JESUS SANTOS, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da
República e 1.027, II, a, do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DA
POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. TÉRMINO DO PRAZO DE
VALIDADE EM JUNHO DE 2015. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO E

CONVOCAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DECADÊNCIA MANIFESTA.

PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.

Sustenta o Recorrente, em síntese, que, "nos termos do art. 23 da Lei n° 12.016/09, o
direito de requerer a proteção do Mandado de Segurança tem sua extinção em 120 dias da data da
ciência do interessado do alegado ato coator, sendo que, na hipótese dos autos, tem-se que foi a partir
das convocações irregulares para matrícula no curso de formação publicadas no DOE em

25.03.2017, consoante destacado na inicial, é que o Impetrante tomou ciência do ato coator, sendo

este, o prazo a quo para impetração da presente ação mandamental" (fl. 213e).

Salienta que "o presente writ tem por objeto a omissão das Autoridades Coatoras em
não efetuar a RECLASIFICAÇÃO DO IMPETRANTE, NOS MESMOS MOLDES DA

REALIZADA EM 04.01.2017 - cuja ilegalidade restou calcificada ao tomar conhecimento de

exigência de conteúdo diverso do publicado no edital na prova de RACIOCÍNIO LÓGICO,
culminando NA ANULAÇÃO DE SEIS QUESTÕES, o que deveria estender a todos os certamistas
dentro do seu poder de autotutela. Ocorre que, os Impetrados deixaram patente que não iriam assim
proceder ao publicar edital para novo concurso, dia 10.05.2017, desprezando a validade do anterior
que teve quase 10% das suas questões anuladas, e sua homologação viciada" (fl. 213e).

Por fim, pugna pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, de modo a atribuir
eficácia erga omnes ao decidido no Prcocesso n. 0569986-78.2014.8.05.0001.

Com contrarrazões (fls. 319/342e), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 350/354e, pelo não conhecimento

do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o
art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de
recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,

ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

De início, afasto a intempestividade apontada pelo Ministério Público Federal, tendo
em vista a suspensão do prazo no tribunal de origem, devidamente comprovada nos autos (fls.
250/254e).

Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com
jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para se impetrar Mandado de
Segurança contra omissão da Administração em nomear candidato aprovado em concurso público é a
data de expiração da validade do certame.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA

UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA.

CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS
NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO

SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME.

NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES

CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE.

CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA

ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE

SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA.

RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO

DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA

DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA.

SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade "a
pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é
atribuída pela norma legal" (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança

e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33).

2. O "término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo
decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato
omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para
o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA,

Segunda Turma, DJe 21/8/12).

(...)

17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante
de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da
União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a
partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim
de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas
competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse
do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para
investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários

advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ.

(MS 19.227/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 13/03/2013, DJe 30/04/2013 - destaque meu).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL QUE TEM INÍCIO COM
A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CERTAME. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Em se tratando de Mandado de Segurança voltado contra a ausência de nomeação

de candidato aprovado em concurso público, a questão referente à contagem do
prazo decadencial deve ser abordada sob duas óticas: I) quando o candidato
pretende sua nomeação em decorrência de vaga que surge ainda dentro do prazo de
validade do certame; e II) quando o candidato postula a sua nomeação após o

término do prazo de validade do concurso.

2. No primeiro caso, enquanto vigente o prazo de validade do certame, este Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento de que não se opera a decadência, já que o
ato de não nomear candidato aprovado é um ato omissivo, que abrange uma relação
de trato sucessivo, renovando-se continuamente. Na segunda hipótese - quando já
expirado o prazo de validade do concurso -, não se pode falar em ato omissivo. Os
efeitos da decadência passam a operar a partir do término do prazo de validade do
concurso, por se tratar de um ato concreto. Precedentes: AgRg no RMS 46.941/SP,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.6.2016; AgRg no MS 22.297/DF, Rel. Min.

ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25.4.2016.

3. No caso concreto, considerando que o concurso expirou sua validade em

10.10.2009 e a impetração deu-se somente em 4.2.2014, ou seja, após o prazo de 120
dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, operou-se a decadência para

impetração, sendo de rigor a manutenção da decisão recorrida.

4. Agravo Interno da particular a que se nega provimento.

(AgInt no RMS 50.428/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO
FINAL PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO
CONCURSO. PRECEDENTES DO STJ. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO
DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA.

RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ricardo Vagner Garcia,
objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Formação de
3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o fundamento de que houve
preterição em função da abertura de novo certame para o mesmo fim, no período de
validade daquele.

II - O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do Processo
Seletivo de 2013, Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/ PMMS, em que foram oferecidas

40 vagas por mérito intelectual.

III - Analisando casos análogos, envolvendo o mesmo edital, esta Corte firmou o
entendimento de que a ata da homologação das matrículas foi publicada com o

Edital n. 15/2013/PM3 - CFS, de 10/10/2013.

IV - Desse modo, contando-se o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, desde as
matrículas, a partir de 10/10/2013, o prazo de validade do primeiro processo seletivo
expirou em 9/12/2013. O Edital n. 1/2014/SAD/SEJUSP/PMMS - que abriu novo
processo seletivo pelo critério de mérito intelectual para o ingresso no Curso de
Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso - foi publicado

em 29/4/2014. Assim, a seleção interna de 2013 já estava encerrada e homologada,

quando da publicação de novo edital de concurso (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS
- Mérito Intelectual).

Precedentes: STJ, AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2016; STJ, AgRg no RMS 47.518/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 09/04/2018 às 12:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão