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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Responsabilidade do Fornecedor
Indenização por Dano Moral
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.6.2018 a
28.6.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA:
INVIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL
QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS
§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A
RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O
§ 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão do benefício da
justiça gratuita, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de
Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra
Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.6.2018 a
28.6.2018.
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
DIREITO DO CONSUMIDOR
Responsabilidade do Fornecedor
Indenização por Dano Moral
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00577715920168050001 - TJBA - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: BAHIA
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem e ausência de ofensa constitucional direta.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de abril de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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