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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR
ADVOGADO : ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTRO - PE017188
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR
ADVOGADO : ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JÚNIOR (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTRO - PE017188
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
20/08/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III – Honorários recursais. Não cabimento.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
28/06/2018 Visualizar PDF
19/04/2018
17/04/2018
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANIBAL CARNAUBA DA COSTA
ACCIOLY JUNIOR , contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 245/249e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJUSTE, POR PARTE DA DECISÃO
RECORRIDA, DA EXECUÇÃO AO QUANTUM DEBEATUR FIXADO PELA
SENTENÇA DOS EMBARGOS. IMPROVIMENTO.
I - Ao julgar os embargos à execução, a sentença explicitou como devido o valor de
R$ 80.117,96, o qual deverá nortear a execução, inclusive quanto ao valor dos
honorários de advogado, decisão contra a qual o agravante não interpôs embargos
de declaração, nem apelação, tendo sido negado provimento aos recursos interpostos
pela agravada. Por isso, a decisão agravada (provimento de embargos de
declaração com efeitos modificativos) nada mais fez senão ajustar á execução à coisa
julgada no processo executivo, no qual fixado a importância da dívida.
II - Apelo a que se nega provimento.
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados (fls. 265/269 e
289/294e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 – o acórdão é omisso em relação à
decisão desta Corte que, no julgamento dos Embargos à Execução, afirmou categoricamente que "os
honorários advocatícios foram fixados sobre o valor a ser restituído ao contribuinte considerando
expressamente tanto os valores pagos indevidamente aos cofres públicos quanto aqueles depositados
judicialmente"; portanto, a decisão é clara no sentido de ser devido ao Recorrente dez por cento sobre
todo o valor devolvido à CEPE (fl. 301e); e
(ii) art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 – "é flagrante a violação do acórdão
recorrido, eis que apenas reconheceu que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor de R$
80.117.96 (oitenta mil cento e dezessete reais e noventa e seis centavos), quando na realidade o valor
dos honorários deveriam ser calculados sobre todo o valor restituído, em obediência ao que foi
determinado por esse E. STJ, no julgamento do AREsp 303.058/PE" (fl. 304e).
Com contrarrazões (fls. 328/332e), o recurso foi admitido (fl. 335e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados
com os arts. 34, XVIII, a e b , e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento
de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.
O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto teria sido omisso no quantum que incidiria os
honorários.
Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fl. 290e):
Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo .
Contudo, ao examinar as razões dos embargos, observa-se que a pretensão é
rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado, o que é vedado em sede de
embargos declaratórios.
Cumpre esclarecer que, na presente execução, a Contadoria realizou duas contas: a
primeira, com a inclusão de todos os valores restituídos (fls. 173-174), no valor total
de R$ 80.117,96 (oitenta mil, cento e dezessete reais e noventa e seis centavos); e a
segunda, apenas com o montante objeto de parcelamento (fls. 175- 176), no valor de
R$ 27.836,76 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis
centavos).
Da decisão dos embargos à execução, homologando a primeira conta, houve apenas
recurso do ente público, o qual pretendia a aplicação da segunda conta, restando
improvidos todos os recursos por ele apresentados.
Desta forma, observa-se que o trecho da decisão do STJ proferida nos embargos à
execução, apontada pelo embargante, apenas referendou o que já havia sido
decidido em primeira instância, de modo a prevalecer a primeira contra, em que
tinha sido incluso todo o período pleiteado, tanto dos valores depositados
judicialmente como os indevidamente pagos.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia
e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de
embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir
erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de
se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em
qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar
fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii)
invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência
de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015
impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese,
para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da
Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se
a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência
entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações
intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja
constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se
divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016,
DJe 15/06/2016).
E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
12/04/2018
REGIÃO)
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 10/04/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?