Informações do processo 2018/0081612-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 444796
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

VALDIR CAETANO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de

acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.

2003145-06.2018.8.26.0000.

Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que, em
19/9/2018, foi proferida sentença
na ação penal objeto deste writ e o ora paciente foi condenado à
pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa
, como
incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei
n. 10.826/2003, 180, 311 e 288, parágrafo único, do Código Penal. Evidencia-se, dessa forma, a

prejudicialidade do pedido aqui formulado – expedição de alvará de soltura, diante do excesso de
prazo para o encerramento do feito.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
julgo prejudicado
o habeas corpus
, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11260 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: PET no HABEAS CORPUS

DECISÃO

A defesa de VALDIR CAETANO JÚNIOR postula a reconsideração da decisão
de fl. 98, na qual indeferi liminarmente o writ  diante de sua instrução deficiente.

Nesta oportunidade, apresenta cópia do decreto do acórdão proferido pelo Tribunal

de Justiça do Estado de São Paulo e pugna pela concessão do pedido liminar.

Decido .

Ante a juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fl. 98 e passo ao exame
do constrangimento ilegal suscitado .
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput , da Lei n. 11.346/2006, 14, caput , e 16,
parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, 180, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código
Penal.

Alega o impetrante, em síntese, que o acusado está encarcerado desde o dia
28/1/2017, e que aguarda "há mais de um ano, o envio de um simples laudo pericial de uma arma
apreendida para que se encerre a instrução" (fl. 3), armamento este que não teria sido apreendido em
seu poder.
Requer, liminarmente, o relaxamento de sua custódia, haja vista o excesso de prazo

para o término da instrução criminal.

Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico
constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Apesar de o impetrante noticiar que a prisão do réu perdura desde 28/1/2017 , o
excesso de prazo não pode ser reconhecido em liminar, porquanto não há prova inequívoca de
paralisação indevida do processo, por desídia dos órgãos estatais .

Quanto ao tema, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, consignou que:

[...]

É verdade que a instrução do feito está sofrendo algum atraso, até porque se
aguarda desde o mês de outubro de 2017 a vinda do laudo pericial e a oitiva
da testemunha por precatória. Contudo, a demora, não decorre de desídia ou

de omissão do Juízo, que está envidando todos os esforços para encerrar a
fase de formação da culpa no menor espaço de tempo possível, tendo,

inclusive, cobrado da autoridade policial a remessa do laudo pericial (fls. 388
- autos principais). Além disso, ele depende do cumprimento da carta

precatória, a cargo de outro Juízo, devendo-se levar em consideração, ainda,

o acúmulo de trabalho existente nas Varas Criminais de nosso Estado, o que

torna aceitável e tolerável a demora existente, observado o princípio da

razoabilidade (fl. 104).

Assim, à primeira vista, não verifico de forma incontestável a ocorrência de
constrangimento ilegal. Ressalto, contudo, que a questão deverá ser analisada mais detalhadamente

na oportunidade do seu julgamento definitivo, após as informações correspondentes.

À vista do exposto, reconsidero a decisão de fl. 98 e indefiro o pedido liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

VALDIR CAETANO JUNIOR , paciente neste habeas corpus, alega estar

sofrendo coação ilegal em seu direito a locomoção, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo .

Da análise dos autos, observo que este mandamus  foi deficientemente instruído ,
pois o impetrante olvidou de colacionar cópia do acórdão inquinado coator, o que impossibilita a
compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da apontada coação ilegal.

Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo
precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir e, dada sua natureza urgente, exige prova
pré-constituída das alegações. Não se admite, portanto, dilação probatória.

É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído –
apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro

liminarmente o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 11/04/2018 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão