Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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000XXXX-75.2017.8.26.0066, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, o gabinete verificou que o
recurso defensivo foi julgado pelo órgão colegiado em 20/9/2018, a evidenciar a prejudicialidade
desta impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(17679)
HABEAS CORPUS Nº 444.796 - SP (2018/0081612-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADOS : BENEDITO ANTÔNIO FRANCO SILVEIRA - SP012288
LAÍS MENNA BARRETO DE AZEVEDO SILVEIRA - SP406002
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALDIR CAETANO JUNIOR (PRESO)
DECISÃO
VALDIR CAETANO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de
acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que, em
19/9/2018, foi proferida sentença na ação penal objeto deste writ e o ora paciente foi condenado à
pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, como
incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei
n. 10.826/2003, 180, 311 e 288, parágrafo único, do Código Penal. Evidencia-se, dessa forma, a
prejudicialidade do pedido aqui formulado – expedição de alvará de soltura, diante do excesso de
prazo para o encerramento do feito.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Processos na página
2018/0081612-6 • 000XXXX-75.2017.8.26.0066 • 200XXXX-06.2018.8.26.0000Confirma a exclusão?