Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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000XXXX-75.2017.8.26.0066, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, o gabinete verificou que o
recurso defensivo foi julgado pelo órgão colegiado em 20/9/2018, a evidenciar a prejudicialidade
desta impetração
.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
julgo prejudicado

o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(17679)

HABEAS CORPUS Nº 444.796 - SP (2018/0081612-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA E OUTRO

ADVOGADOS : BENEDITO ANTÔNIO FRANCO SILVEIRA - SP012288

LAÍS MENNA BARRETO DE AZEVEDO SILVEIRA - SP406002

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VALDIR CAETANO JUNIOR (PRESO)
DECISÃO

VALDIR CAETANO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em decorrência de

acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.

200XXXX-06.2018.8.26.0000.

Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que, em
19/9/2018, foi proferida sentença
na ação penal objeto deste writ e o ora paciente foi condenado à
pena de 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa
, como
incurso no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei
n. 10.826/2003, 180, 311 e 288, parágrafo único, do Código Penal. Evidencia-se, dessa forma, a

prejudicialidade do pedido aqui formulado – expedição de alvará de soltura, diante do excesso de
prazo para o encerramento do feito.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
julgo prejudicado
o habeas corpus
, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.

Processos na página

2018/0081612-6 000XXXX-75.2017.8.26.0066 200XXXX-06.2018.8.26.0000