Informações do processo ARE 1116024

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/04/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são

manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º
do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.


Retirado da página 160 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios

Reforma

Brasília, 20 de setembro de 2018.

Cintia da Silva Gonçalves

Secretária da Primeira Turma

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 29ª (vigésima nona) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de setembro de
2018.

Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco
Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Secretária, Cintia da Silva Gonçalves.

JULGAMENTOS


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de setembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 289 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios

Reforma


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: PIAUÍ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de maio de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 444 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00141943920148180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –
INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmou o entendimento

do Juízo quanto à procedência do pedido de promoção ao grau hierárquico
imediatamente superior, considerada a reforma de militar, nos termos da
legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente aponta violados os artigos 5º, cabeça, 37, cabeça e incisos I e X,
40, § 2º e § 3º, 42, § 1º, 142, § 3º, inciso X, 48, inciso X, e § 2º e § 3º, e 61, §
1º, inciso II, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal. Diz inobservado o
verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Afirma contrariados os princípios da
isonomia e da legalidade. Entende inexistir direito à promoção deferida,
porquanto a Lei nº 3.936/84 é incompatível com as normas constitucionais.
Alude à impossibilidade de pagamento de proventos com base na
remuneração de cargo diverso do ocupado pelo servidor.

2. Eis a síntese da decisão recorrida:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTATIVO C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO
CONTADO DO ATO DA REFORMA DO POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. PERÍODO SUPERIOR A 35 ANOS DE SERVIÇO. PROMOÇÃO AO
GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS
CALCULADOS SOBRE O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU
IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI N°

4.295/89 E LEI N° 5.210/01. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI
6.880/80 (ESTATUTO DAS FORÇAS ARMADAS). AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.

- Não prospera a preliminar de prescrição, pois a contagem do prazo
inicia-se da data do ato de reforma do policial militar.

- Nos termos do art. 105 da Lei nº 4.295/89, o policial militar que
contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando transferido para
inatividade terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto
imediatamente superior, de acordo com os arts. 104 e 108 deste título, se em
seu quadro ou corpo existir posto superior ao seu.

- Os Estados podem legislar sobre as condições de transferência do
militar para a inatividade, não havendo que se falar em inconstitucionalidade
da Lei 3.936/84 e art. 105 da Lei nº 4.295/89. A Lei 6.880/80 não traz a
proibição de promoção do militar quando da passagem à reserva remunerada.

-Sentença mantida pro seus próprios fundamentos. Recurso

Improvido.

À toda evidência, a leitura do acórdão impugnado mediante o

extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem

julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.

Procedeu à interpretação das Leis Estaduais nº 3.936/84 e nº 4.295/89. Ora, a

controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado

pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não

cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso

cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os
honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, considerada a fixação de referida verba, pelo Tribunal local, no

patamar limite de 20% do valor da causa.

4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 277 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00141943920148180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PIAUÍ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão