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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º
do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
11/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 2.10.2018.
24/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
Reforma
Brasília, 20 de setembro de 2018.
Cintia da Silva Gonçalves
Secretária da Primeira Turma
Ata da 29ª (vigésima nona) Sessão Virtual da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal, realizada no período de 7 a 14 de setembro de
2018.
Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Marco
Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso.
Secretária, Cintia da Silva Gonçalves.
JULGAMENTOS
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Sistema Remuneratório e Benefícios
Reforma
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00141943920148180001 - TJPI - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: PIAUÍ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
23/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00141943920148180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL –1. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirmou o entendimento
do Juízo quanto à procedência do pedido de promoção ao grau hierárquico
imediatamente superior, considerada a reforma de militar, nos termos da
legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o
recorrente aponta violados os artigos 5º, cabeça, 37, cabeça e incisos I e X,
40, § 2º e § 3º, 42, § 1º, 142, § 3º, inciso X, 48, inciso X, e § 2º e § 3º, e 61, §
1º, inciso II, alíneas “a" e “c", da Constituição Federal. Diz inobservado o
verbete nº 339 da Súmula do Supremo. Afirma contrariados os princípios da
isonomia e da legalidade. Entende inexistir direito à promoção deferida,
porquanto a Lei nº 3.936/84 é incompatível com as normas constitucionais.
Alude à impossibilidade de pagamento de proventos com base na
remuneração de cargo diverso do ocupado pelo servidor.
2. Eis a síntese da decisão recorrida:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTATIVO C/C OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRAZO
CONTADO DO ATO DA REFORMA DO POLICIAL MILITAR. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. PERÍODO SUPERIOR A 35 ANOS DE SERVIÇO. PROMOÇÃO AO
GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PROVENTOS
CALCULADOS SOBRE O SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU
IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEI N°
4.295/89 E LEI N° 5.210/01. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI
6.880/80 (ESTATUTO DAS FORÇAS ARMADAS). AUSÊNCIA DE
PROIBIÇÃO DE PROMOÇÃO DO MILITAR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Não prospera a preliminar de prescrição, pois a contagem do prazo
inicia-se da data do ato de reforma do policial militar.
- Nos termos do art. 105 da Lei nº 4.295/89, o policial militar que
contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço quando transferido para
inatividade terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto
imediatamente superior, de acordo com os arts. 104 e 108 deste título, se em
seu quadro ou corpo existir posto superior ao seu.
- Os Estados podem legislar sobre as condições de transferência do
militar para a inatividade, não havendo que se falar em inconstitucionalidade
da Lei 3.936/84 e art. 105 da Lei nº 4.295/89. A Lei 6.880/80 não traz a
proibição de promoção do militar quando da passagem à reserva remunerada.
-Sentença mantida pro seus próprios fundamentos. Recurso
Improvido.
À toda evidência, a leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, que o Tribunal de origem
julgou a apelação a partir de interpretação conferida a normas locais.
Procedeu à interpretação das Leis Estaduais nº 3.936/84 e nº 4.295/89. Ora, a
controvérsia sobre o alcance de lei local não viabiliza, conforme sedimentado
pela jurisprudência - Verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário -, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso
cujo desfecho final fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de majorar os
honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, considerada a fixação de referida verba, pelo Tribunal local, no
patamar limite de 20% do valor da causa.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00141943920148180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PIAUÍ
Criando um monitoramento
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