Informações do processo ARE 1120964

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10145110388710001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, nos seguintes termos (eDOC-3, p. 183):

“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUMENTOS SEGUNDO CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO
INSS. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PRESERVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.

O cerceamento do direito de defesa só resta configurado quando a
parte é impedida de produzir provas capazes de modificar o deslinde da
questão. Neste esteio, sendo a produção da prova requerida pela parte
desnecessária para o deste da controvérsia, não se configura alegado
cerceamento de defesa. A complementação de aposentadoria tem por objetivo
a manutenção do valor que funcionário aposentado recebe, como se na ativa
estivesse, estando ausente qualquer irregularidade na prática de redução
gradual e proporcional das complementações pagas aos requerentes,
porquanto mantido o objetivo do Abono Mensal. Deve ser mantida a paridade
entre os aumentos dos empregados ativos e os reajustes dos benefícios de
complemento de aposentadoria dos inativos, salvo para os que optaram por
critério diverso fixado em contrato de previdência privada, sendo

improcedente aos não optantes a pretensão de reajustes nos termos dos
dissídios da Fenabam ou pelo INPC, no período do congelamento dos salários
dos empregados ativos."

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 194, parágrafo único, IV,
da Constituição da República. Aponta-se violação ao princípio da isonomia, da
paridade e da irredutibilidade do valor do benefício.
É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que no exame do ARE-RG 642.137, de relatoria do
Ministro Cézar Peluso, DJ e 15.09.2011, (Tema 466), o Plenário deste Tribunal
entendeu pela inexistência de repercussão geral quando se tratar de revisão
de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, uma vez
que eventual ofensa à Constituição se ocorresse, seria apenas de forma
indireta ou reflexa, como no caso dos autos.

Ademais, a modificação do entendimento firmado pelo tribunal a quo
demandaria revolvimento de provas, com óbice na Súmula 279, além de
análise de texto normativo infraconstitucional (Regulamento do Banco
Banespa e Código de Defesa do Consumidor), o que não se admite em sede
de recurso extraordinário. Vejamos o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“Portanto, após detida análise dos autos e dos regulamentos que
regem a relação jurídica estabelecida entre as partes, conclui-se que conduta
do instituto de previdência apelado nada mais visa que a manutenção da
paridade entre o valor da complementação mensal de aposentadoria que
outorga aos autores, ora apelantes, e os benefícios da aposentadoria
concedidos pelo INSS, de forma a garantir a equiparação da renda dos
aposentados ao salário dos bancários em exercício de suas atividades,
restando afastada qualquer ilegalidade a ensejar restituições dos valores
descontados, como pretendido.

Os arts. 106, § 2º e 107 do Regulamento de Pessoal do Banco
Banespa dispõem, com efeito:

(…)

No tocante ao segundo pedido, referentes aos reajustes, verifica-se
que entre os anos de 2004 a 2006 a entidade de previdência privada
concedeu opção de migração para nova forma de reajuste do benefício
complementar pela cláusula 44ª do acordo coletivo, sendo que os optantes
pela nova regra passaram a ter o reajuste do benefício complementar pelo
INPC. Aqueles que não aderiram à nova forma, como ocorrido com os
requerentes, permaneceram com os reajustes praticados para o pessoal da
ativa.

Assim, inexiste afronta ao Código de Defesa do Consumidor,
porquanto tiveram opção ofertada pela apelada de migração de plano,
contudo, não aderiram por livre vontade, assumindo o risco das perdas
amargadas pelos ativos." (eDOC 3, p. 186/187).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.

932, IV, a, do CPC e 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 287 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 10145110388710001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS


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