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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 204008120145040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Consórcio Univias contra acórdão que, proferido
pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Súmula nº 85, IV, do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – ÔNUS
DA PROVA. O Tribunal Regional registrou, com base na prova oral, a
ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. A controvérsia não foi
dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir das
provas dos autos. Não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC.
INTERVALO INTERJORNADAS DESCUMPRIDO
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT
acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos previstos no § 4º do artigo 71 da
CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que
preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não
ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria
profissional.
Súmulas 219 e 329 do TST.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Cumpre assinalar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, a decisão impugnada em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do
Trabalho), o que torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF.
A mera análise da decisão em referência demonstra que o Tribunal
“a quo", ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas
conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-
probatórios:
“ O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nas provas
dos autos assinalou ‘restou comprovada a prestação habitual de horas extras
decorrente da não concessão do intervalo intrajornada, circunstância que
descaracteriza o regime'. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
O Eg. TRT concluiu, com base na prova oral, que o intervalo em
comento não foi cumprido integralmente: ‘Do teor da prova oral produzida,
verifico que o registro dos intervalos nas folhas-ponto não refletem a realidade
do contrato. Ambas as testemunhas confirmam que os intervalos intrajornada
não eram integralmente usufruídos. Assim, com base na prova oral, considero
correto o arbitrado pelo Juízo de origem, no sentido que o reclamante usufruía
uma hora de intervalo em dois dias por semana e somente vinte minutos nos
demais.'
(…) o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas previsto no
artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos do § 4º do
artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional (…):"
Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 204008120145040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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