Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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improcedente aos não optantes a pretensão de reajustes nos termos dos
dissídios da Fenabam ou pelo INPC, no período do congelamento dos salários
dos empregados ativos.”

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 194, parágrafo único, IV,
da Constituição da República. Aponta-se violação ao princípio da isonomia, da
paridade e da irredutibilidade do valor do benefício.
É o relatório. Decido.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que no exame do ARE-RG 642.137, de relatoria do
Ministro Cézar Peluso, DJe 15.09.2011, (Tema 466), o Plenário deste Tribunal
entendeu pela inexistência de repercussão geral quando se tratar de revisão
de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, uma vez
que eventual ofensa à Constituição se ocorresse, seria apenas de forma
indireta ou reflexa, como no caso dos autos.

Ademais, a modificação do entendimento firmado pelo tribunal a quo
demandaria revolvimento de provas, com óbice na Súmula 279, além de
análise de texto normativo infraconstitucional (Regulamento do Banco
Banespa e Código de Defesa do Consumidor), o que não se admite em sede
de recurso extraordinário. Vejamos o seguinte trecho do acórdão recorrido:

“Portanto, após detida análise dos autos e dos regulamentos que
regem a relação jurídica estabelecida entre as partes, conclui-se que conduta
do instituto de previdência apelado nada mais visa que a manutenção da
paridade entre o valor da complementação mensal de aposentadoria que
outorga aos autores, ora apelantes, e os benefícios da aposentadoria
concedidos pelo INSS, de forma a garantir a equiparação da renda dos
aposentados ao salário dos bancários em exercício de suas atividades,
restando afastada qualquer ilegalidade a ensejar restituições dos valores
descontados, como pretendido.

Os arts. 106, § 2º e 107 do Regulamento de Pessoal do Banco
Banespa dispõem, com efeito:

(…)

No tocante ao segundo pedido, referentes aos reajustes, verifica-se
que entre os anos de 2004 a 2006 a entidade de previdência privada
concedeu opção de migração para nova forma de reajuste do benefício
complementar pela cláusula 44ª do acordo coletivo, sendo que os optantes
pela nova regra passaram a ter o reajuste do benefício complementar pelo
INPC. Aqueles que não aderiram à nova forma, como ocorrido com os
requerentes, permaneceram com os reajustes praticados para o pessoal da
ativa.

Assim, inexiste afronta ao Código de Defesa do Consumidor,
porquanto tiveram opção ofertada pela apelada de migração de plano,
contudo, não aderiram por livre vontade, assumindo o risco das perdas
amargadas pelos ativos.” (eDOC 3, p. 186/187).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos dos arts.

932, IV, a, do CPC e 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.121.220 (994)

ORIGEM : 204008120145040010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : CONSORCIO UNIVIAS

ADV.(A/S) : GUILHERME GUIMARAES (37672/RS, 43608/SC,

339953/SP)

RECDO.(A/S) :JOAO CARLOS SILVA DA SILVEIRA

ADV.(A/S) : SUSANA SOARES DAITX (25453/RS)
RECDO.(A/S) : TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TUNEIS,

TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES

ADV.(A/S) : JULIO CESAR CAPELA (86305/RS)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Consórcio Univias contra acórdão que, proferido
pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, está assim ementado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INVALIDADE.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Súmula nº 85, IV, do TST.
INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – ÔNUS
DA PROVA. O Tribunal Regional registrou, com base na prova oral, a
ausência de fruição integral do intervalo intrajornada. A controvérsia não foi
dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir das
provas dos autos. Não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do
CPC.
INTERVALO INTERJORNADAS DESCUMPRIDO

A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o
desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no artigo 66 da CLT
acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos previstos no § 4º do artigo 71 da

CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Inteligência da Orientação
Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários de assistência judiciária são devidos desde que
preenchidos os requisitos dos artigos 14 a 16 da Lei nº 5.584/70, o que não
ocorre neste caso, pois a parte não está assistida por sindicato da categoria
profissional.

Súmulas 219 e 329 do TST.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

A parte ora recorrente,
ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre assinalar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade,
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito, a decisão impugnada em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Consolidação das Leis do
Trabalho), o que
torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe registrar, de outro lado, que incide, na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa
que obsta, como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF
.

A mera análise da decisão em referência demonstra que o Tribunal
a quo”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas
conclusões
em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-
probatórios
:

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento nas provas
dos autos assinalou ‘restou comprovada a prestação habitual de horas extras
decorrente da não concessão do intervalo intrajornada, circunstância que
descaracteriza o regime'. Entendimento diverso demandaria o revolvimento de
fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

O Eg. TRT concluiu, com base na prova oral, que o intervalo em
comento não foi cumprido integralmente: ‘Do teor da prova oral produzida,
verifico que o registro dos intervalos nas folhas-ponto não refletem a realidade
do contrato. Ambas as testemunhas confirmam que os intervalos intrajornada
não eram integralmente usufruídos. Assim, com base na prova oral, considero
correto o arbitrado pelo Juízo de origem, no sentido que o reclamante usufruía
uma hora de intervalo em dois dias por semana e somente vinte minutos nos
demais.'

(…) o desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas previsto no
artigo 66 da CLT acarreta, por analogia, efeitos idênticos aos do § 4º do
artigo 71 da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do
intervalo, acrescidas do respectivo adicional (…):

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC,
ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.

Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.776 (995)
ORIGEM : 00327233820188217000 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL

DA FAZENDA PÚBLICA

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE SEVERIANO DE ALMEIDA

ADV.(A/S) : GEISON ERNANI BORTULINI (54428/RS)

RECDO.(A/S) : VALMOR ADAO TOMAZI

ADV.(A/S) : SUSAN MILLA GIACOMELLI RIGO (89453/RS)

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu

recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma

Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Erechim – Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 1, p. 115):

“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.

MUNICÍPIO DE SEVERIANO DE ALMEIDA. ACUMULAÇÃO DE

PROVENTOS PAGOS PELO INSS E VENCIMENTO PAGOS AO SERVIDOR

Processos na página

ARE 1121220 ARE 1122776