Informações do processo ARE 1121401

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 13/04/2018 a 11/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

11/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de

declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa

(art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira

Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO.
CUMULAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968 E LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 813/2006. DEBATE INFRACONSTITUCIONAL. REITERAÇÃO
DO VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE
2%. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB

A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção
do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de
vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo

órgão julgador.

2. Os vícios – omissão, contradição ou obscuridade – suscetíveis de
ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos
decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores.

3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter

protelatório. Precedentes.

4. Embargos declaratórios não conhecidos.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC/2015), nos termos do voto da Relatora. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 778


Retirado da página 244 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO. CUMULAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 10.261/1968
E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 813/2006. DEBATE
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OMISSÃO INOCORRENTE.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos
os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto
da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da
penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art.

1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.5.2018 a 1.6.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE. LEI ESTADUAL 10.261/1968 E LEI COMPLEMENATR
ESTADUAL 813/2006. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da
demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.

2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.

102 da Magna Carta.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.

4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos
os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do voto
da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da
penalidade porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.5.2018 a 1.6.2018.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Gratificações de Atividade


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 1177


Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 37, XV, e 93, IX, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:
“Função-atividade de Corregedora. Corregedoria-Geral da
Administração. Pretensão à cumulação de vantagens com aqueles
decorrentes do exercício de função-atividade. Gratificação “pro labore".
Impossibilidade. Intelecção do art. 135, inc. III, da Lei Estadual n.º 10.261/68
c.c. o art. 1.º, inc. IV, da LCE n.º 813/2006. Sentença mantida. Recurso não
provido."

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a",
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. LEI
ESTADUAL 10.261/68 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 813/96.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. OFENSA REFLEXA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais
requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não
há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. A ofensa a direito local não viabiliza o apelo extremo. 3. O direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada
caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a
instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional.
4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da
coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio
de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
5. A Súmula 279 do STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário". 6. É que o recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 7. A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, quando sua
verificação demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional, não
viabiliza a abertura da instância extraordinária. Inteligência da Súmula 636 do
STF, verbis: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". 8. In
casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “SERVIDOR ESTADUAL.
Piracicaba. LE nº 10.261/68, art. 135. LE nº 813/96. Gratificação de
representação. Incorporação. Exoneração e posse em outro cargo. A
gratificação do art. 135 III da LE nº 10.261/68 se vincula ao cargo exercido e
se extingue com a exoneração e o rompimento do vínculo com a
administração. Inexistência de direito à incorporação do período anterior ao
novo cargo ou função. Incorporação erradamente averbada e bem revista pela
administração. Improcedência. Recurso da autora desprovido." 9. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 675660 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o

recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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13/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10361160420158260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão