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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
MARCOS PAULO ALVES DE SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (HC n. 1.0000.17.108260-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 17/12/2017, pela
suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Em audiência de custódia, a
segregação foi convertida em prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus. Contudo, o Tribunal de
origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 61):
"HABEAS CORPUS" - ROUBO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA "EX-OFICIO" - POSSIBILIDADE -
DECISÃO FUNDAMENTADA - REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA
- QUEBRA DE COMPROMISSO ASSUMIDO COM O ESTADO -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Em conformidade com o disposto no
artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante
em prisão preventiva pode ser realizada ex oficio pela autoridade judicial. A
manutenção da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da
materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao
motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere
à reiteração criminosa e à quebra de compromisso assumido com o Estado.
No presente recurso ordinário , o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade
absoluta do processo, haja vista não ter havido representação da autoridade policial ou requerimento
da acusação para conversão de sua custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 74/76).
No mérito, alega, em linhas gerais, ausência de fundamentação idônea para o
decreto prisional. Aduz ser tecnicamente primário e destaca a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 78/81).
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada. Em tema
liminar, pleiteia a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso em habeas
corpus. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva, a fim de responder solto aos ulteriores
termos do processo até o trânsito em julgado.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 90/92.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento
do recurso (e-STJ fl. 122).
É, em síntese, o relatório.
Pois bem. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau noticiam a
superveniência de sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, ocasião em que lhe foi
concedido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fl. 98).
Assim, fica sem objeto este recurso, que objetivava, justamente, a soltura do
recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
20/04/2018
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
MARCOS PAULO ALVES DE SENA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais (HC n. 1.0000.17.108260-5/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 17/12/2017, pela
suposta prática do delito previsto no art. 157, caput , do Código Penal. Em audiência de custódia, a
segregação foi convertida em prisão preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus . Contudo, o Tribunal de
origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 61):
"HABEAS CORPUS" - ROUBO - CONVERSÃO DA PRISÃO EM
FLAGRANTE EM PREVENTIVA "EX-OFICIO" - POSSIBILIDADE -
DECISÃO FUNDAMENTADA - REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA
- QUEBRA DE COMPROMISSO ASSUMIDO COM O ESTADO -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Em conformidade com o disposto no
artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a conversão do flagrante
em prisão preventiva pode ser realizada ex oficio pela autoridade judicial. A
manutenção da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da
materialidade e dos indícios suficientes da autoria do crime, associados ao
motivo legal da garantia da ordem pública, especificamente no que se refere
à reiteração criminosa e à quebra de compromisso assumido com o Estado.
No presente recurso ordinário , o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade
absoluta do processo, haja vista não ter havido representação da autoridade policial ou requerimento
da acusação para conversão de sua custódia em prisão preventiva (e-STJ fls. 74/76).
No mérito, alega, em linhas gerais, ausência de fundamentação idônea para o
decreto prisional. Aduz ser tecnicamente primário e destaca a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 78/81).
Requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada. Em tema
liminar, pleiteia a possibilidade de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso em habeas
corpus. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva, a fim de responder solto aos ulteriores
termos do processo até o trânsito em julgado.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível
uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a
existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático
atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do
respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
17/04/2018
Distribuição automática em 13/04/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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