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Movimentações Ano de 2018
07/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: REsp - 0001023132010801000650003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
OCUPANTES DE CARGO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO POR ENTE DA
FEDERAÇÃO MEDIANTE SISTEMA PRÓPRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/1998. ARTIGO 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE,
contra decisão de minha relatoria, publicada em 28/6/2018, assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS COMPLEMENTARES 39/1993
E 58/1998 DO ESTADO DO ACRE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "
Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
“ a) Os servidores temporários sujeitam-se exclusivamente ao Regime
Geral de Previdência Social, ou seja, seus benefícios previdenciários são
operacionalizados e arcados apenas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
INSS.
Esse é o recorte que traz o Recurso Extraordinário do Estado do
Acre. Portanto, a matéria constitucional está bem delimitada.
Como se vê, o Recurso Extraordinário traz à essa Eg. Corte um
questionamento que só a ela, guardiã da Carta Maior, cabe responder, qual
seja:
Os servidores temporários que se sujeitam ao RGPS devem pagar a
previdência ao INSS ou a previdência estadual do Estado do Acre -
ACREPREVIDÊNCIA?
Verifica-se que o Recurso Extraordinário do Estado do Acre
preocupou-se em demonstrar que houve ofensa ao art. 40, § 13 da
Constituição Federal, in verbis:
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
Isso porque, conforme se depreende das normas constitucionais
supracitadas, os servidores temporários sujeitam-se exclusivamente ao
Regime Geral de Previdência Social, ou seja, seus benefícios previdenciários
são operacionalizados e arcados apenas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
(...)
Portanto, é fundamental lembrar que o debate se dá em torno de
questão exclusiva de direito, uma vez que não se pretende o reexame dos
fatos, conforme foi muito bem demonstrado no presente tópico.
Por essa razão, é imperioso o conhecimento provimento do Recurso
Extraordinário interposto, não havendo que se falar na incidência das
Súmulas 279 e 280 do STF." (Doc. 9, fls. 7, 8 e 10)
A parte agravada, instada a se manifestar, deixou fluir in albis o prazo
para contrarrazões (Doc. 14).
À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do recurso
extraordinário interposto pelo ESTADO DO ACRE.
Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL LOCAL.
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, o desprovimento
a apelação pelo relator, em decisão monocrática quando pacificada a matéria
pelo Tribunal local.
2. De outra parte, as contribuições previdenciárias possuem natureza
jurídica tributária e, reveste da condição de ordem pública, podendo ser
aferidas independentemente de pedido das partes.
3. Agravo interno improvido." (Doc. 4, fl. 13)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, § 13, e 93, IX, da
Constituição Federal. Alega que “ os servidores temporários se sujeitam ao
RGPS, que é operacionalizado pelo INSS, razão pela [qual] não há que se
falar em recolhimentos previdenciários ao ACREPREVIDÊNCIA, sob pena de
bis in idem" (Doc. 4, fl. 65). Subsidiariamente, requer a nulidade do acórdão
dos embargos de declaração por falta de fundamentação quanto à tese acima
defendida.
O recorrido, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao
recurso extraordinário (Doc. 4, fl. 72).
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso
(Doc. 4, fl. 73).
É o relatório. DECIDO .
O recurso extraordinário merece prosperar.
A jurisprudência desta Suprema Corte pacificou-se no sentido de que:
(i) a Constituição do Brasil não confere às entidades da federação autonomia
irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores; (ii) por se
tratar de tema tributário, a matéria discutida nestes autos pode ser
disciplinada por norma geral, editada pela União, sem prejuízo da legislação
estadual, suplementar ou plena, na ausência de Lei federal (ADI 2.024, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJe de 22/6/2007).
No mesmo sentido, à guisa de exemplo, foram os seguintes julgados,
in litteris:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor ocupante de
cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público. Lei nº 9.717/98.
Regime geral da previdência (art. 40, § 13). Ausência de violação do princípio
federativo ou da imunidade tributária recíproca. ADI nº 2.024.
1. Esta Corte já decidiu que: (i) a Constituição do Brasil não confere
às entidades da federação autonomia irrestrita para organizar o regime
previdenciário de seus servidores; (ii) por se tratar de tema tributário, a
matéria discutida nestes autos pode ser disciplinada por norma geral, editada
pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou plena, na
ausência de Lei federal (ADI nº 2.024, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
DJ de 22/06/10).
2. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da
imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inciso VI, alínea a) - ainda que se
discuta a sua aplicabilidade a outros tributos que não os impostos - não pode
ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias.
3. Agravo regimental não provido." (RE 388.373-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/10/2012)
“ DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS E OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM
COMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 9.717/98. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal entende que as disposições da Lei
9.717/98 não ofendem o princípio da autonomia dos entes federados, pois a
Constituição Federal não confere às entidades da federação autonomia
irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus servidores e que, por
se tratar de tema tributário, a matéria pode ser disciplinada por norma geral,
editada pela União, sem prejuízo da legislação estadual, suplementar ou
plena, na ausência de lei federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 495.684-AgR,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011)
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO
COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE OCUPANTES DE CARGOS
COMISSIONADOS, TEMPORÁRIOS E EMPREGO PÚBLICO.
RECOLHIMENTO POR ESTADO MEMBRO DA FEDERAÇÃO. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido dos
embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator
como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da
fungibilidade.
2. In casu, a decisão agravada está consonante com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da imunidade
tributária recíproca (art. 150, VI, ‘a' da CRFB/88) não pode ser invocado na
hipótese de contribuições previdenciárias.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ACO 1.005–ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/3/2015)
Ora, forçoso reconhecer que os julgados desta Corte são assentes no
sentido de que aos agentes públicos ocupantes de cargo em comissão ou
temporário, após o advento da Emenda Constitucional 20/1998, aplica-se o
regime geral de previdência social, nos termos do artigo 40, § 13, da
Constituição da República.
Dessarte, da análise da jurisprudência desta Corte Suprema sobre a
questão sub examine é possível concluir que:
(a) a Constituição da República não confere às entidades da
federação autonomia irrestrita para organizar o regime previdenciário de seus
servidores;
(b) a Emenda Constitucional 20/1998 passou a determinar a
incidência da contribuição previdenciária sobre qualquer segurado obrigatório
da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no artigo 40 da
Constituição da República –, a submeter, outrossim, todos os ocupantes de
cargos em comissão ou temporários ao regime geral de Previdência Social.
Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada, julgo
PREJUDICADO o agravo interno e DOU PROVIMENTO ao recurso
extraordinário, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, para afastar a
determinação de recolhimento previdenciário ao fundo estadual de
previdência. Ficam mantidos os ônus da sucumbência estabelecidos na
origem em favor do recorrente.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 0001023132010801000650003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
DESPACHO: Intime-se a parte agravada para, no prazo legal,
oferecer contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 0001023132010801000650003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS COMPLEMENTARES 39/1993
E 58/1998 DO ESTADO DO ACRE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL LOCAL.
POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Autoriza o art. 557, do Código de Processo Civil, o desprovimento
a apelação pelo relator, em decisão monocrática quando pacificada a matéria
pelo Tribunal local.
2. De outra parte, as contribuições previdenciárias possuem natureza
jurídica tributária e, reveste da condição de ordem pública, podendo ser
aferidas independentemente de pedido das partes.
3. Agravo interno improvido." (Doc. 4, fl. 13)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 40, § 13, e 93, IX, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com
fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis
Complementares 39/1993 e 58/1998 do Estado do Acre), cuja análise se
revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal.
Demais, disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo
demandaria o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, o que se
revela incognoscível em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e
“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre as Súmulas 279 e 280 desta Corte:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.
(…)
A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo, discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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