Supremo Tribunal Federal 07/11/2018 | STF

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Na espécie, o presente recurso se volta contra decisão monocrática
de Ministro Relator do STJ. Segundo jurisprudência consolidada deste
Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame colegiado pelo Superior
Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias
inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o
que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz
Fux
, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017.

Além disso, trata-se de recurso ordinário constitucional interposto
diante de decisão do STJ em sede de recurso ordinário em face da decisão
denegatória de HC no TJRS. Portanto, o presente recurso não é meio
adequado para a impugnação pretendida, não devendo ser conhecido.

Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação desses entendimentos
jurisprudenciais pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento
ilegal ou abuso de poder, o que verifico no presente caso.

A paciente foi presa em flagrante, por ter sido surpreendida, dentro de
seu veículo, com dois pinos de cocaína. Após se deslocarem à sua
residência, policiais encontraram mais
três pinos da mesma droga, o que
totalizaram
7g (sete gramas). (eDOC 1, p. 15 e 18)

Após a revogação da prisão preventiva, o juízo de primeiro grau
impôs medidas cautelares diversas: comparecimento mensal ao juízo de seu
domicílio; proibição de deixar a sua residência das 20h às 6h; proibição de se
ausentar da comarca de sua residência sem autorização do juízo (eDoc. 1, p.
56).

Diante disso, a defesa solicitou a autorização para que a ré possa
deslocar-se até a cidade de Osório uma vez por semana para visitar seu
companheiro que está preso em tal cidade, com a finalidade de manutenção
dos laços familiares (eDoc. 1, p. 64).

Contudo, o juízo de origem indeferiu o pedido, afirmando que “a
visitação ao preso é uma atividade de lazer, indo de encontro com as medidas
cautelares impostas” (eDoc. 1, p. 69).

Considerando que, nos termos da Lei de Execução Penal, a visitação
é direito do preso e que a segregação, ainda mais em sede cautelar, não deve
inviabilizar a manutenção dos laços familiares, especialmente com os filhos,
deve-se excepcionar a medida cautelar de proibição de ausentar-se da
comarca, autorizando o deslocamento da paciente para visitar o companheiro
custodiado em cidade distinta.

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário constitucional, mas
com fundamento no artigo 192, caput, do RI/STF, concedo habeas corpus
de ofício, para autorizar a paciente a se ausentar, uma vez por semana,
de sua comarca, para a finalidade exclusiva de visitar seu companheiro,

custodiado na Penitenciária de Osório.
Comunique-se com urgência
. Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2018.
Ministro
Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSOS

SEGUNDO AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO (1244)
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 826.045

ORIGEM : ARESP - 408485 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA-

BANDEIRANTES S/A

ADV.(A/S) : JÚLIO MARIA DE OLIVEIRA (120807/SP)

ADV.(A/S) : DANIEL LACASA MAYA (163223/SP) E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE VALINHOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VALINHOS

DESPACHO
Por meio das Petições 72.284/2018 e 72.286/2018, a parte agravante

requer o julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.

O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,
de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.068.528 (1245)

ORIGEM : 10000150517936003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ESTADUAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) :LLEWELLYN DAVIES ANTONIO MEDINA

ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES (02192/A/DF, 10039/ES,

177465/MG, 17587/RJ, 64236A/RS, 33031/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DESPACHO
Por meio das Petições 72.251/2018 e 72.429/2018, as partes

agravante e agravada requerem o julgamento presencial do processo.
Não há motivos que justifiquem o pedido de destaque.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a
matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao relator
pelo art. 317, § 5º, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 51/2016,

de submissão do agravo interno a julgamento por meio eletrônico.

Ante o exposto, indefiro os pedidos.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.122.213 (1246)

ORIGEM :REsp - 0001023132010801000650003 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE

PROCED. :ACRE

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

AGTE.(S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

AGDO.(A/S) : ALDINEI VASCONCELOS DA SILVA

ADV.(A/S) : OSIAS RODRIGUES (552/AC)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE
OCUPANTES DE CARGO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO POR ENTE DA
FEDERAÇÃO MEDIANTE SISTEMA PRÓPRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL 20/1998. ARTIGO 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. OBRIGATORIEDADE DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO ACRE,
contra decisão de minha relatoria, publicada em 28/6/2018, assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO
TEMPORÁRIO. AGENTE DE ENDEMIAS. RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEIS COMPLEMENTARES 39/1993
E 58/1998 DO ESTADO DO ACRE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:

a) Os servidores temporários sujeitam-se exclusivamente ao Regime
Geral de Previdência Social, ou seja, seus benefícios previdenciários são
operacionalizados e arcados apenas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
INSS.

Esse é o recorte que traz o Recurso Extraordinário do Estado do
Acre
. Portanto, a matéria constitucional está bem delimitada.
Como se vê, o Recurso Extraordinário traz à essa Eg. Corte um
questionamento que só a ela, guardiã da Carta Maior, cabe responder, qual
seja:

Os servidores temporários que se sujeitam ao RGPS devem pagar a
previdência ao INSS ou a previdência estadual do Estado do Acre -
ACREPREVIDÊNCIA?

Verifica-se que o Recurso Extraordinário do Estado do Acre
preocupou-se em demonstrar que houve ofensa ao art. 40, § 13 da
Constituição Federal,
in verbis:

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
Isso porque, conforme se depreende das normas constitucionais
supracitadas, os servidores temporários sujeitam-se exclusivamente ao
Regime Geral de Previdência Social, ou seja, seus benefícios previdenciários
são operacionalizados e arcados apenas pelo Instituto Nacional do Seguro

Social - INSS.

(...)

Portanto, é fundamental lembrar que o debate se dá em torno de
questão exclusiva de direito, uma vez que não se pretende o reexame dos
fatos, conforme foi muito bem demonstrado no presente tópico.
Por essa razão, é imperioso o conhecimento provimento do Recurso
Extraordinário interposto, não havendo que se falar na incidência das

Processos na página

ARE 826045 RE 1068528 RE 1122213