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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EREsp - 50026206620114047209 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: José Gilberto Bendlin, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o acórdão, confirmado sem sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, teria
transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.
Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 870.947/
SE, Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:
“ DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
‘CAPUT'). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
legal supramencionado."
Cabe salientar, por oportuno, que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria cuja transcendência foi reconhecida (ARE 855.723-AgR-segundo-
-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI – RE 607.501/SE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS, Rel. Min.
EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 810/RG, nos
termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº
21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: EREsp - 50026206620114047209 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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