Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ADV.(A/S) : PRISCILA ROGERIA PRADO (251466/SP)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado de São Paulo contra acórdão que,
confirmado em sede de juízo de
retratação pelo E. Tribunal de Justiça local,
está assim ementado:

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Conversão dos vencimentos em
URV, nos termos da Lei n. 8.880/94 – Aplicação aos servidores de todas as
esferas da Federação – Utilização da URV da data do efetivo pagamento –
Compensação – Impossibilidade – Precedentes – Prescrição quinquenal –

Sentença mantida – Recurso improvido.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “
a quoteria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 561.836/RN, Rel. Min.
LUIZ FUX, nele
proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim
ementado:

1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real

em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de
liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para
legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da

conversão do Cruzeiro Real em URV.

2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do
processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da
equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um
aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da
ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em
relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do
término do mês trabalhado, tal como ocorre, ‘verbi gratia', no âmbito do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da
República.

3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à
remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou

abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.

4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do
índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao ‘decisum'
na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.

5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em

cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do
servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito
à percepção ‘ad aeternum' de parcela de remuneração por servidor público.

6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da
reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou
em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da
remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em
montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor

será absorvido pelos aumentos subsequentes.

7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal

decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve

servir de termo ‘ad quem' para o pagamento e incorporação dos 11,98% no

âmbito do referido Poder.

8) Inconstitucionalidade.

9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do
Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa
compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na
conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título
de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o
referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da
carreira, e declarada ‘incidenter tantum' a inconstitucionalidade da Lei nº

6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.

O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora
questionado
ajusta-se à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise da matéria em referência.

Cabe registrar, de outro lado, no tocante à controvérsia quanto à
verificação de prejuízo,
ou não, considerada a data do efetivo pagamento dos
vencimentos/proventos dos servidores estaduais, que
incide, na espécie, o
enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.

Impõe-se observar, por relevante, que o entendimento ora exposto

na presente decisão tem sido observado, no ponto, em julgamentos

proferidos no âmbito desta Suprema Corte (RE 1.039.763/RJ, Rel. Min.

ALEXANDRE DE MORAES – RE 1.064.111-AgR/RJ, Rel. Min. RICARDO

LEWANDOWSKI – RE 1.104.855/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLORE

1.114.325/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – RE 1.126.260/RJ, Rel. Min.

LUIZ FUX, v.g.):

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR ESTADUAL.
VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM URV. DATA DO PAGAMENTO. SÚMULA
279/STF. DESCABIMENTO.

1. Ausência de argumentos capazes para infirmar a decisão
agravada.

2. A discussão quanto à data do pagamento dos servidores estaduais
e sua adequação ao precedente firmado com relação aos servidores federais
implicaria rever os fatos e provas constantes dos autos, bem como a
legislação local aplicável. Nessas condições, incidem as Súmulas 279 e
280/STF.

3. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade.

(ARE 1.055.065-AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO)

Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao
recurso extraordinário, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo
Plenário desta Suprema Corte (
CPC, art. 932, IV, “b”).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do

CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.121.344 (918)
ORIGEM : EREsp - 50026206620114047209 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) :JOSE GILBERTO BENDLIN

ADV.(A/S) : WILLYAN ROWER SOARES (19887/PR, 20906/SC)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

DECISÃO: José Gilberto Bendlin, ao deduzir o presente recurso
extraordinário,
sustentou que o acórdão, confirmado sem sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
teria
transgredido
preceitos inscritos na Constituição da República.

Cumpre ressaltar, desde logo, que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal,
após reconhecer a existência de repercussão geral da questão
constitucional
igualmente versada na presente causa, julgou o RE 870.947/
SE
, Rel. Min. LUIZ FUX, nele proferindo decisão consubstanciada em
acórdão assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA
ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
‘CAPUT'). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem
observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto

legal supramencionado.

Cabe salientar, por oportuno, que os eminentes Ministros desta
Suprema Corte
têm determinado a incidência da sistemática da
repercussão geral
, inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da
matéria
cuja transcendência foi reconhecida (ARE 855.723-AgR-segundo-
-ED/RJ
, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI –
RE 607.501/SE, Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS, Rel. Min.
EDSON FACHIN
RE 1.029.168/PR, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).

Isso significa que se impõe, quanto ao Tema nº 810/RG, nos
termos
do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº

21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem.
Publique-se.

Brasília, 14 de agosto de 2018.

Processos na página

RE 1121001 RE 1121344