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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50155032220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Banco Central do Brasil – BACEN contra acórdão que, confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
está assim ementado:
“ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BACEN. MULTA
ADMINISTRATIVA. ARTIGO 44 DA LEI Nº 4.595/64. PRÉVIA
ADVERTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO. LEI MAIS
BENÉFICA.
1. A multa prevista no artigo 44 da Lei nº 4.595/64 somente poderá
ser aplicada em relação a infrações a dispositivos da própria lei e, ainda,
cumulativamente, se configurada uma das três hipóteses estabelecidas no
seu § 2º, sob pena de afronta à legalidade. Hipótese em que não está
caracterizada a situação prevista na alínea ‘a' do referido dispositivo, uma vez
que não houve prévia advertência da parte do BACEN a fim de que o
embargante sanasse a irregularidade apontada. Também não houve
embaraço à fiscalização da parte do embargante, de modo que está afastada
a hipótese da alínea ‘c'.
2. Cuidando-se de situação ainda não definitivamente julgada, e
deixando a administração de tratar determinada conduta como infração, deve
aplicar ao caso corrente a norma mais benéfica ao administrado."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o
Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento.
Cabe referir, desde logo, que o tema concernente à alegada
transgressão ao preceito inscrito no art. 97 da Constituição não se acha
devidamente prequestionado.
E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incide a Súmula 282 desta Corte.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).
Cumpre ressaltar, ainda, que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ
120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito, o acórdão ora impugnado, ao decidir a controvérsia
jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em
legislação infraconstitucional (Lei nº 4.595/64), o que torna incognoscível o
apelo extremo.
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal
“a quo", ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, apoiou as
suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal:
“ A certidão de dívida ativa aponta como fundamento legal para a
cobrança o art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64, (...):
Das normas acima transcritas decorre que a multa prevista no artigo
44 somente poderá ser aplicada em relação a infrações a dispositivos da
própria lei e, ainda, cumulativamente, se configurada uma das três hipóteses
estabelecidas no seu § 2º, sob pena de afronta à legalidade. Passo, portanto,
a verificar se materializou-se alguma das situações mencionadas.
No caso examinado, não está caracterizada a situação prevista na
alínea ‘a', supratranscrita, uma vez que não houve prévia advertência da parte
do BACEN a fim de que o embargante sanasse a irregularidade apontada.
Não houve, igualmente, embaraço à fiscalização da parte do
embargante, de modo que está afastada a hipótese da alínea ‘c'.
Resta, portanto, a hipótese da alínea b. Nesse aspecto, a norma é
expressa ao estabelecer que a multa é aplicável quando a instituição
financeira, por negligência ou dolo, infringir as disposições da própria Lei nº
4.595/64, relativas ‘ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos
compulsórios, taxa de fiscalização, serviços e operações, não atendimento ao
disposto nos arts. 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts. 34 (incisos II a V),
35 a 40 desta lei, e abusos de concorrência (art. 18, § 2º); (…). Por
conseguinte, as infrações a normas regulamentares de natureza
administrativa, tais como a circular referida na descrição da infração, não
podem ser penalizadas com fundamento no art. 44, da lei referida."
Impõe-se registrar, finalmente, que a parte ora recorrente, ao
deduzir o presente recurso extraordinário, também invocou, como
fundamento do apelo extremo, a cláusula inscrita no art. 102, III, “b", da
Constituição da República.
Ocorre
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50155032220134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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