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Movimentações Ano de 2018
28/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00728466420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa
Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
14.8.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não serve à interpretação de normas estritamente legais.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00728466420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa
Weber. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
14.8.2018.
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00728466420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Petição/STF nº 51.869/2018
DESPACHO
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – SUBSTABELECIMENTO –
JUNTADA.
1. O Banco Santander Brasil S.A., por meio da petição/STF nº
51.869/2018, requer a juntada de substabelecimento, com reserva de
poderes, assinado por profissional da advocacia regularmente constituído.
2. Juntem, ante a regularidade da representação processual.
3. Publiquem.
Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00728466420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Bancários
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00728466420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
16/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00728466420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Homologação de cálculos
apresentados pelo contador judicial - Atualização do valor do saldo devedor da
divida que considerou a incidência da multa cominatória (art. 600 e 601,
ambos do CPC) sobre o valor total do débito - Hipótese em que o ato
atentatório percorreu todo o "iter" do atentado, pelo que não há espaço para
se falar em aplicação da multa somente pelo saldo devedor que o executado
agravante entende devido -Descabida a apresentação de fiança bancária,
neste estágio, considerando-se que grande parcela da divida remanescente
decorre da incidência de multas processuais - Decisão mantida - Recurso
desprovido.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a
violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. Aponta abusiva a
multa aplicada com base no artigo 601 do Código de Processo Civil de 1973,
porquanto superior à parcela incontroversa da dívida. Afirma a necessidade de
incidência da multa prevista no artigo 475-J do referido diploma apenas sobre
a diferença entre o valor depositado e o montante homologado.
2. Inicialmente, quanto à análise do contido no artigo 475-J, o recurso
no particular está prejudicado, diante da decisão proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça.
No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas
estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê
de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a
análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Os cálculos apresentados pelo contador judicial não merecem
qualquer censura, posto que em cumprimento ao comando judicial.
Destarte, no que tange à multa cominatória com apoio nos artigos
600 e 601, ambos do Código de Processo Civil, cabe esclarecer que o ato
atentatório percorreu todo o "iter" do atentado, pelo que não há espaço para
se falar em aplicação da multa somente pelo saldo devedor do débito.
Ora, não se pode fracionar tal ato atentatório como se praticado em
duas etapas como quer o agravante.
Com efeito, o mesmo ato foi produzido em sua inteireza até a data da
determinação judicial que assentou o cabimento da multa, a qual, não foi
imposta apenas sobre o restante do débito do agravante.
A expressão monetária (saldo devedor) é materializável, enquanto a
conduta do ato atentatório é incorpórea e não depende daquele outro de valor
monetário.
Descabida, por sua vez, a substituição do depósito em dinheiro por
fiança bancária, haja vista o que já decidido até aqui, bem como o fato de que
parte do débito decorre de mera atualização de valores e de aplicação da
multa supracitada e daquela prevista no artigo 475-J, do Código de Processo
Civil.
De resto, o sustentado nas razões do extraordinário não foi
enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de
prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
por tratar-se de extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00728466420138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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