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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 20120111561388AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 2, p. 24):
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DESAFETAÇÃO
BASEADA EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO.
1. Tratando-se de imóvel público cuja desafetação baseou-se em lei
distrital declarada inconstitucional, tem-se por inviabilizado o reconhecimento
do direito à regularização da ocupação do bem, com base na norma em
questão.
2. O exercício do direito à moradia deve ser assegurado por meio de
políticas públicas e programas habitacionais, nos quais é assegurado um
tratamento isonômico aos interessados.
3. O direito constitucional à moradia e o princípio da função social da
propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular
de área pública, sobretudo quando não apresentadas provas de atendimento
dos requisitos legais para a inclusão em programas habitacionais de interesse
social.
4. Apelação Cível conhecida e não provida."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 39).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXIII; e 6º da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 2, p. 63):
“a fundamentação legítima para a ocupação está na finalidade
residencial do imóvel e na concessão de licença de obra, expedida pela
administração regional de Ceilândia (fl. 12) e guia para pagamento de IPTU.
Ademais, trata-se, de uma situação já consolidada no tempo, que
envolve o direito fundamental à moradia, pois o autor reside ali desde 2007 e,
segundo, as atuais políticas governamentais do Distrito Federal estão
direcionadas à possibilidade de regularização destas ocupações, gerando
uma justa expectativa ao recorrente."
A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário em virtude
de incidir na hipótese a Súmula 279 do STF (eDOC 2, 99-101).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou
que (eDOC 2, p. 28-29):
“De fato, a Lei Complementar nº 852/2012, invocada pelo autor como
fundamento do direito à regularização do imóvel, foi declarada inconstitucional
nos autos da ADI nº 2012.00.2.023026-9, publicada no DJ-e em 12/07/2013.
Assim, tem-se por evidenciada a impossibilidade de acolhimento da
pretensão inicial com fundamento no referido diploma legal.
Ademais, analisando o registro do imóvel (fl. 20), verifico que a
desafetação do bem em questão ocorreu com base na Lei Complementar nº
29/1997, também declarada inconstitucional (ADI nº 2004.00.2.008946-2).
O fato de ter sido concedida licença para que fosse erigida edificação
no imóvel não significa que o autor deve ser considerado proprietário do bem,
nem tampouco que reúne as condições necessárias para que lhe seja
assegurada a ocupação com base em programa habitacional de interesse
social.
O exercício do direito à moradia deve ser assegurado por meio de
políticas públicas e programas habitacionais, nos quais é assegurado um
tratamento isonômico aos interessados.
O autor passou a ocupar o bem em questão sem a autorização do
Poder Público e não apresentou provas de que preenche os requisitos legais
para que seja reconhecido em seu favor o direito à propriedade do imóvel.
Por certo, a necessidade de atendimento da função social da
propriedade e garantia do direito à moradia previstos, respectivamente, no
artigo 5º, inciso XXIII e no artigo 6º da Constituição Federal, não conferem ao
particular a prerrogativa de ocupar irregularmente áreas públicas."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à
espécie (Leis Complementares nº 852/2012 e 29/1997), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO À
MORADIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LEI DISTRITAL 2.105/98. ANÁLISE
DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 837.030-
AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 24.11.2014).
“DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA. ANÁLISE DE
EVENTUAL VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DEPENDENTE DE
REELABORAÇÃO DA ESTRUTURA FÁTICA E DO REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
11.10.2013." (ARE-AgR 812.768, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
2.12.2014).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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