Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende a autora a permanência em cargo público que ocupa na
municipalidade após a concessão do benefício de aposentadoria voluntária
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
2. A Lei Federal nº. 8.213/91, que rege o Sistema de benefícios
pagos pelo INSS, não impede a percepção acumulada de proventos e
salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria
por invalidez, o que não é o caso dos autos.
3. Ademais, há que se ter em conta que o art. 37, § 10º da CF não
veda a acumulação de remuneração de cargo público com os proventos
decorrentes de aposentadoria pelo INSS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDA A
DRA. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 173).
No recurso extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 2º; 5º, caput; 37, caput e II;
61, § 1º, II, a e c, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “de acordo com a
expressa previsão no ordenamento municipal a aposentadoria é causa de
vacância no cargo, independentemente do regime previdenciário a que o
servidor esteja vinculado, não importando se o regime de previdência oficial é
o Regime Próprio de Previdência, ou Regime Geral da Previdência Social -
RGPS.” (eDOC 1, p. 139).
A 1ª Vice-Presidência do TJ/RS inadmitiu o recurso por entender que
o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte (eDOC 1, p. 203-212).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento do recurso inominado,
asseverou que (eDOC 1, p. 123-125):
“A Constituição Federal/88, em seu art. 37, § 10º, proíbe a
acumulação de vencimentos e proventos, quando há direito, em tese, à
acumulação de cargos. E, nesse mesmo parágrafo 10, impende salientar que,
quando proíbe o legislador constitucional a percepção simultânea de
vencimentos com proventos, excetuada as situações de acúmulo permitido,
limita expressamente a proventos oriundos de regime próprios de previdência
(consoante a menção aos artigos 40, 42 e 142 da CF e proposital omissão
quanto ao art. 201 também Carta Magna) e não a proventos pagos pelo
Regime Previdenciário Comum, ou do INSS.
Observo, ainda, que a Lei Federal nº 8.213/91 - Dispõe sobre os
Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências - rege o
sistema de benefícios pagos pelo INSS e não impede a percepção acumulada
de proventos e salários de trabalhador em atividade. Prevê a ressalva apenas
da hipótese de aposentadoria por invalidez. O que não é o caso dos autos.
Logo, em sendo o recorrido servidor estatutário, não se pode cogitar
fundamento que autorizasse a dissolução do direito à manutenção no cargo
apenas em razão da aposentadoria voluntária concedida pelo INSS, que, a
princípio, não repercutiu nos direitos funcionais que atrelam o servidor ao seu
cargo.
(…)
Dito isso, cabível a reintegração no cargo anteriormente ocupado,
com a condenação do demandado a pagar à parte autora a remuneração que
deixou de receber desde o seu afastamento, até a efetiva reintegração.”
O entendimento adotado pelo acórdão a quo está em harmonia com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que, à luz do § 10 do
art. 37 da Carta da República, é possível a acumulação de proventos
decorrentes de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com
remuneração de cargo público. Nesse sentido:
“RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO
JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou
inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que
a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por
efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II
– A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado
público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de
Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente,
recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há
acumulação vedada pela Constituição Federal. III – Agravo regimental a que
se nega provimento.” (Rcl 9762-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 31.5.2013).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DECORRENTES DE APOSENTADORIA
NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COM REMUNERAÇÃO DE
CARGO PÚBLICO. PRECEDENTES. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE
SOMA AO FIXADO NA DECISÃO AGRAVADA, OBEDECIDOS OS LIMITES
DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015,
COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (ARE 914547-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 29.8.2016).
Confiram-se, ainda: ARE 796044 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 13.6.2014, bem como as seguintes decisões
monocráticas: RE 902344/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 10.8.2017; e ARE
792681, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25.9.2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.122.968 (996)
ORIGEM : AREsp - 20120111561388AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : WILLIAM MENDES LEITE DA SILVA
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL
DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB/DF
ADV.(A/S) : DAYANE ANDRADE RICARDO (30444/DF)
ADV.(A/S) : BRENNA GONCALVES DE MELO DA SILVA (46636/DF)
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (eDOC 2, p. 24):
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. DESAFETAÇÃO
BASEADA EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
REGULARIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO.
1. Tratando-se de imóvel público cuja desafetação baseou-se em lei
distrital declarada inconstitucional, tem-se por inviabilizado o reconhecimento
do direito à regularização da ocupação do bem, com base na norma em
questão.
2. O exercício do direito à moradia deve ser assegurado por meio de
políticas públicas e programas habitacionais, nos quais é assegurado um
tratamento isonômico aos interessados.
3. O direito constitucional à moradia e o princípio da função social da
propriedade não constituem garantias aptas a assegurar a ocupação irregular
de área pública, sobretudo quando não apresentadas provas de atendimento
dos requisitos legais para a inclusão em programas habitacionais de interesse
social.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p. 39).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 5º, XXIII; e 6º da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 2, p. 63):
“a fundamentação legítima para a ocupação está na finalidade
residencial do imóvel e na concessão de licença de obra, expedida pela
administração regional de Ceilândia (fl. 12) e guia para pagamento de IPTU.
Ademais, trata-se, de uma situação já consolidada no tempo, que
envolve o direito fundamental à moradia, pois o autor reside ali desde 2007 e,
segundo, as atuais políticas governamentais do Distrito Federal estão
direcionadas à possibilidade de regularização destas ocupações, gerando
uma justa expectativa ao recorrente.”
A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso extraordinário em virtude
de incidir na hipótese a Súmula 279 do STF (eDOC 2, 99-101).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, asseverou
que (eDOC 2, p. 28-29):
“De fato, a Lei Complementar nº 852/2012, invocada pelo autor como
fundamento do direito à regularização do imóvel, foi declarada inconstitucional
nos autos da ADI nº 2012.00.2.023026-9, publicada no DJ-e em 12/07/2013.
Assim, tem-se por evidenciada a impossibilidade de acolhimento da
pretensão inicial com fundamento no referido diploma legal.
Ademais, analisando o registro do imóvel (fl. 20), verifico que a
desafetação do bem em questão ocorreu com base na Lei Complementar nº
29/1997, também declarada inconstitucional (ADI nº 2004.00.2.008946-2).
O fato de ter sido concedida licença para que fosse erigida edificação
no imóvel não significa que o autor deve ser considerado proprietário do bem,
nem tampouco que reúne as condições necessárias para que lhe seja
assegurada a ocupação com base em programa habitacional de interesse
social.
O exercício do direito à moradia deve ser assegurado por meio de
políticas públicas e programas habitacionais, nos quais é assegurado um
tratamento isonômico aos interessados.
Processos na página
ARE 1122968Confirma a exclusão?