Informações do processo 2018/0085583-5

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 13257
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J C S M
  • Parte
    • M D P P B
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • J C S M
  • M D P P B
  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt na CARTA ROGATÓRIA

A Defensoria Pública da União, por meio da petição de fl. 146, requer a desistência do
agravo interno (fls. 53-56) interposto contra a decisão que concedeu o exequatur (fls. 47-48).

Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, c/c o art. 34, IX, do RISTJ,

homologo a desistência.

Assim, tendo em vista o devido cumprimento da comissão, conforme atesta o
documento de fl. 136, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade

central competente (art. 216-X do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 4373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • J C S M
  • M D P P B
  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: AgInt na CARTA ROGATÓRIA

Os



Retirado da página 4262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2018 Visualizar PDF

  • J C S M
  • M D P P B
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola solicita que se proceda à

citação de J. C. S. M. de ação de divórcio, segundo o texto rogatório.

A intimação prévia foi recebida, conforme o documento postal de fls. 35-36.

Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 37).

A Defensoria Pública da União, curadora especial, se opõe à concessão do exequatur

pela ausência de tradução nos documentos colacionados (fls. 41-43).

O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à

fl. 45.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre destacar que o art. 4.°, item 2, do Convênio de Cooperação
Judiciária em Matéria Civil entre o Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto n.° 166.
de 3 de julho de 1991, dispõe que " os documentos que compõe o ato judicial a ser comunicado
serão redigidos no idioma do Estado requerente; entretanto, serão traduzidos para o idioma do
Estado requerido, se solicitado pelo destinatário, cabendo ao Estado requerido as despesas de
tradução
". Como se vê, ao contrário do que alega a Defesa, a parte Interessada pode requerer a

tradução se entender necessário.

No mais, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de
oficial de justiça.

O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as

providências cabíveis.

Cumpra-se a diligência em 30 dias.

Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem

por meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 703 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2018

  • J C S M
  • M D P P B
  • Ministra Presidente do Stj
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 17/04/2018 às 16:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão