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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
A Defensoria Pública da União, por meio da petição de fl. 146, requer a desistência do
agravo interno (fls. 53-56) interposto contra a decisão que concedeu o exequatur (fls. 47-48).
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, c/c o art. 34, IX, do RISTJ,
homologo a desistência.
Assim, tendo em vista o devido cumprimento da comissão, conforme atesta o
documento de fl. 136, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade
central competente (art. 216-X do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
02/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça espanhola solicita que se proceda à
citação de J. C. S. M. de ação de divórcio, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida, conforme o documento postal de fls. 35-36.
Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 37).
A Defensoria Pública da União, curadora especial, se opõe à concessão do exequatur
pela ausência de tradução nos documentos colacionados (fls. 41-43).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos do parecer à
fl. 45.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre destacar que o art. 4.°, item 2, do Convênio de Cooperação
Judiciária em Matéria Civil entre o Brasil e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto n.° 166.
de 3 de julho de 1991, dispõe que " os documentos que compõe o ato judicial a ser comunicado
serão redigidos no idioma do Estado requerente; entretanto, serão traduzidos para o idioma do
Estado requerido, se solicitado pelo destinatário, cabendo ao Estado requerido as despesas de
tradução". Como se vê, ao contrário do que alega a Defesa, a parte Interessada pode requerer a
tradução se entender necessário.
No mais, segundo dispõe o art. 247, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
tratando-se de ações de estado da pessoa é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de
oficial de justiça.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c.c. o 216-P do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONCEDO O EXEQUATUR.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo, para as
providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 30 dias.
Após, devolvam-se os autos a esta Corte, para que sejam enviados ao país de origem
por meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
19/04/2018
Processo registrado em 17/04/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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