Informações do processo 2018/0085516-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97115
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 19/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE
MENDES ARAÚJO RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que denegou a ordem visada no writ de n.º 48-34.2017.8.09.0000, mantendo a negativa do
direito de apelar em liberdade, nos autos da ação penal em que restou condenado, em primeira
instância, ao cumprimento de 8 (oito) anos, 1 (um) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, e art. 180, caput, na forma do
art. 69 do Código Penal, sendo-lhe vedada a possibilidade de recorrer em liberdade.

Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
não teriam sido apresentados fundamentos idôneos pelas instâncias de origem para que lhe fosse
retirado o direito de apelar em liberdade da condenação.

Alega que não teria sido demonstrado de que maneira, em liberdade, o recorrente
poderia vir a causar embaraço à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da
instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.

Pondera, que, para a hipótese dos autos, mostrar-se-ia mais adequada a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em atenção ao princípio da presunção de
inocência.

Aduz ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
predicados que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade.

Requereu, liminarmente e no mérito, o conhecimento e o provimento do reclamo para
que seja restituída a liberdade ao recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura,
mediante a fixação de medidas cautelares, se for o caso.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça, onde a

liminar foi indeferida.
Solicitadas informações, foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do

recurso.
É o relatório.

Dos elementos que instruem os autos, infere-se que o paciente foi preso em flagrante ,
no dia 13-6-2017, tendo sido convertida a segregação em preventiva, em 15-6-2017, e restou
denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, e art. 180, caput, na forma do art.
69 do Código Penal, pelos seguintes fatos, assim descritos na exordial acusatória:

No dia 13 de junho de 2017, no Município de Leopoldo de Bulhões, os

denunciandos, de forma livre e consciente, conduziam um automóvel

VW/Gol, cor prata, complaca adulterada, sabendo tratar-se de

produto de crime, conforme auto de exibição e apreensão fls.10/12 e

termo de depósito de fl. 40.

No dia 13 de junho de 2017, por volta das 18:00h, no estabelecimento
comercial denominado Eletrozema, situado na Rua Joaquim

Bonifácio, Centro, nesta cidade, os denunciandos, em unidade de

desígnios e divisão de tarefas com um indivíduo conhecido apenas por

Lucas, mediante grave ameaça exercida com emprego de duas armas

de fogo, subtraíram, para proveito de todos, 44 (quarenta e quatro)

aparelhos celulares de diversas marcas e R$ 4.601,00 (quatro mil e

seiscentos e um reais) pertencentes ao estabelecimento comercial e a

quantia de R$ 1.080,00(hum mil e oitenta reais) pertencente à vítima

Karla Batista da Silva, tudo conforme termo de exibição e apreensão

de fls.10/12 e termo de entrega de fls.20/21.

Conforme apurado, no dia dos fatos, os denunciandos e o terceiro

Lucas, dirigiram-se para Leopoldo de Bulhões em um veículo

VW/Gol, carro este com restrição de roubo, para assaltar a loja

Eletrozema.

Com efeito, próximo ao horário de fechamento da loja, os

denunciandos Cleiton e Henrique, portando duas armas de fogo ali

adentraram, enquanto Lucas permanecia no veículo Gol, em vigília.

Ato contínuo, o denunciando Henrique dirigiu-se para o caixa e

anunciou o assalto, determinando que as funcionárias Karla Batista e

Gisele Domingues da Silva, entregassem o dinheiro, exigindo,

também, que todos os funcionários deitassem no chão.

Assustada, Karla paralisou, não conseguiu entregar o dinheiro,

momento em o denunciando Cleiton a conduziu, bem como Gisele

para um canto da loja, local onde os outros funcionários estavam,

amarrando as mãos de todos para trás, valendo-se de um tire up.

Por sua vez, o denunciando Henrique fez o recolhimento da quantia

existente no caixa, bem como de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais) que

estavam na bolsa de Karla, mantendo-se o denunciando Cleiton na

vigília dos funcionários.

Ato contínuo, o denunciando Henrique questionou quem seria o

gerente do estabelecimento, instante em que Joaquim Antônio Cotrim

apresentou-se. Diante da informação exigiu que lhe fosse indicado o

local onde eram guardados os aparelhos celulares, o que foi feito.

Ali, já de posse de uma sacola, o denunciando recolheu 44 telefones,

levando-os para o interior do veículo em que Lucas se encontrava.

Ao retornar, determinou ao gerente que lhe conduzisse até o cofre da

loja, sendo dali retirada a quantia de R$ 4.221,00 (quatro mil

duzentos e vinte e um reais).

Contudo, enquanto praticavam o assalto, A Polícia Militar fazia
diligências nas proximidades e avistaram o veículo Gol, utilizado pelos

denunciandos, com a porta aberta e perceberam que a porta da

Eletrozema estava parcialmente fechada, suspeitando do fato. Com, a

proximidade dos policiais, o terceiro Lucas informou aos

denunciandos, que exigiram dos funcionários a entrega de seus

uniformes, para que vestissem.

Percebendo que se tratava de um possível assalto, os policiais
requisitaram auxílio de outras viaturas e passaram a monitorar o

local. Com a chegada do reforço, aproximaram-se da porta do

estabelecimento e começaram a verbalizar, determinando que o

funcionário abrisse totalmente a porta, o que foi feito.

Ao adentrar na loja, os policiais identificaram os assaltantes, já

vestidos com uniformes do estabelecimento, oportunidade em que

foram abordados e localizadas as armas de fogo em poder dos

mesmos (documentos em anexo). Já o terceiro Lucas não foi mais

encontrado no local.

Após, verificada a identificação do veículo Gol junto ao sistema da

Polícia, constatou-se ser produto de roubo.

Com efeito foram os denunciandos conduzidos à Autoridade Policial,

sendo lavrados os autos de prisão em flagrante e apreensão de bens"

(e-STJ fls. 24-28).
Verifica-se que o Togado primevo, em 15-6-2017, converteu a prisão em flagrante em
custódia preventiva por entender a medida necessária, principalmente, para o fim de restabelecer e
preservar a ordem pública, vulnerada diante da gravidade e das circunstâncias das condutas
perpetradas, considerou que "resta excluída a aplicação das demais medidas cautelares elencadas
na Lei 12.403/2011, no presente caso" (e-STJ fl. 19).

Encerrada a instrução criminal, sobreveio a prolação de sentença, isso no dia
1-12-2017, condenando o recorrente ao cumprimento de 8 (oito) anos, 1 (um) meses e 11 (onze) dias
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, e art.

180, caput, na forma do art. 69 do Código Penal, ocasião em que lhe foi vedado o direito de apelar

em liberdade, sob os seguintes fundamentos:

"Considerando que os réus Cleiton Correia Dos Santos e Henrique

Mendes Araújo Ribeiro permaneceram presos durante a instrução

criminal, e ainda mais, que não vislumbro fatos novos aptos a mudar

tal situação, aliás, pelo contrário, a presente condenação mostra-se
como um plus para a manutenção da segregação provisória,

nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade" (e-STJ fl. 68).

Inconformada, a defesa ingressou com remédio constitucional perante o Tribunal de
origem que, julgando suficiente e fundamentada a decisão de primeiro grau, denegou a ordem,

ratificando a segregação processual, destacando que:

"A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença

condenatória superveniente não possui o condão de tornar

prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando

não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional

primitivo (STJ, RHC 81327).

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Retirado da página 9962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de RECURSO EM HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, no qual

se pretende, em síntese, concessão de ordem, de forma imediata, para a revogação de decisão cautelar
em desfavor de HENRIQUE MENDES ARAUJO RIBEIRO.

2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris  e o periculum in mora .

In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nesta
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta

imputada a HENRIQUE MENDES ARAUJO RIBEIRO, consoante é possível inferir-se dos

seguintes trechos do aresto impugnado:

"A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença

condenatória superveniente não possui o condão de tornar

prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando

não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional

primitivo (STJ, RHC 81327).

No caso dos autos, o paciente foi preso em flagrante porque,
juntamente com outras pessoas, conduziam um veículo produto de

crime e, com emprego de arma de fogo, assaltaram um

estabelecimento comercial; o flagrante foi convertido em preventiva;

denunciado, respondeu ao processo preso; condenado à pena

somada de 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime inicial

fechado, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, não sendo

agregado novos e diversos fundamentos ao decreto prisional

primitivo. [...]

Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o periculum libertatis

demonstra-se pela gravidade concreta do fato (conduzindo veículo

produto de crime, assalto a estabelecimento comercial, com

pluralidade de vítimas, emprego de arma de fogo e concurso de

pessoas); sendo a condenação compatível com a pena aplicada

(regime inicial fechado) . Assim, não se evidencia coação ilegal na

manutenção da prisão preventiva, pelos fundamentos primitivos da

prisão preventiva convertida"  (e-STJ, fl. 85, grifamos).

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos neste momento processual, o

alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação

e do seu julgamento definitivo.

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia dos documentos necessários ao
deslinde da questão e, se houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando

ainda acerca da situação prisional de HENRIQUE MENDES ARAUJO RIBEIRO.

Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.
Brasília (DF), 18 de abril de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

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19/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 17/04/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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