Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)

Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

(17324)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 97.115 - GO (2018/0085516-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

RECORRENTE : HENRIQUE MENDES ARAUJO RIBEIRO (PRESO)

ADVOGADO : JAVIER ALVES JAPIASSÚ - TO000905
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por HENRIQUE
MENDES ARAÚJO RIBEIRO
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, que denegou a ordem visada no
writ de n.º 48-34.2017.8.09.0000, mantendo a negativa do
direito de apelar em liberdade, nos autos da ação penal em que restou condenado, em primeira
instância, ao cumprimento de 8 (oito) anos, 1 (um) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, e art. 180,
caput, na forma do
art. 69 do Código Penal, sendo-lhe vedada a possibilidade de recorrer em liberdade.

Sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que
não teriam sido apresentados fundamentos idôneos pelas instâncias de origem para que lhe fosse
retirado o direito de apelar em liberdade da condenação.

Alega que não teria sido demonstrado de que maneira, em liberdade, o recorrente
poderia vir a causar embaraço à garantia da ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da
instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.

Pondera, que, para a hipótese dos autos, mostrar-se-ia mais adequada a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, em atenção ao princípio da presunção de
inocência.

Aduz ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
predicados que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade.

Requereu, liminarmente e no mérito, o conhecimento e o provimento do reclamo para
que seja restituída a liberdade ao recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura,
mediante a fixação de medidas cautelares, se for o caso.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Superior Tribunal de Justiça, onde a

liminar foi indeferida.
Solicitadas informações, foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do

Processos na página

2018/0085516-4