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Movimentações Ano de 2018
25/06/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MEIRE NELMA LINO TIVERON
E OUTROS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do
art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que " não pode a parte
embargante concordar com a decisão sem que contudo haja no mínimo um fundamento legal para
não se conhecer do recurso, pois os termos do recurso especial preenchem os requisitos legais. Na
decisão atacada, veja- se que a eminente relatora apenas expôs que os agravantes deixaram de
impugnar especificadamente, sem nem mesmo completar o raciocínio " (fl. 296).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese .
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, nos termos
do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, de que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida ".
A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a
parte Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Veja-se
que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e
fundamentada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp 226.300/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012.
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda,
não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp 1315507/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 28/08/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro
material).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e advirto a parte Embargante
sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, porque, os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (artigo 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
10/05/2018 Visualizar PDF
27/04/2018
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ, não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional, Súmula 283/STF e Súmula 211/STJ.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ,
não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 283/STF.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONSTATAÇÃO.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da
decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar,
de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. É vedado à parte inovar do agravo interno, formulando argumento não
deduzido por ocasião da interposição do recurso.
4. Agravo interno não conhecido. "
(AgInt no AREsp 504.232/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de abril de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Presidente
19/04/2018
Processo registrado em 17/04/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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